Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: MANOEL EDILSON FREIRE DE LIMA e outros (2) Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001209-40.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de M E FREIRE DE LIMA ME e MANOEL EDILSON FREIRE DE LIMA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de seguro saúde. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve seu regular trâmite com a realização de constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial constante no ID 373974078, no montante de R$ 2.172,34 (dois mil, cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado pessoa física, Sr. Manoel Edilson Freire de Lima, conforme Certidão de Óbito de ID 501149774. Em ato contínuo, houve a citação do herdeiro Gabriel Viana Freire de Lima, conforme carta de citação de ID 493557099 e respectivo aviso de recebimento positivo acostado no ID 496479127, tendo a parte exequente pugnado pelo prosseguimento do feito no ID 505101203. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Registra-se que com o falecimento do devedor a execução recai sobre o Espólio e, feita a partilha, sobre os herdeiros, nos limites da herança, conforme preconizam os artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1.792 do Código Civil. No caso em tela, observa-se que a questão da responsabilidade patrimonial e da legitimidade já foi amplamente debatida nos autos dos Embargos de Terceiro sob o nº 8019585-69.2022.8.05.0080, apensado a este feito. Naqueles autos, restou sentenciado (ID 452646073 do apenso) e confirmado em grau de recurso (Acórdão de ID 499586234 do apenso) que a empresa executada, por ser firma individual, não possui distinção patrimonial em relação à pessoa física do empresário, respondendo os bens pessoais deste pelas dívidas daquela. Ademais, operou-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos, mantendo-se a constrição efetivada, consoante certidão de ID 511664116 do processo anexo. Desta forma, superada a discussão acerca da validade da penhora e inexistindo óbice ao levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido de liberação da quantia constrita em favor do credor, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, assiste razão ao exequente. A satisfação do crédito ainda não foi integral e, considerando o lapso temporal desde a última pesquisa de bens, mostra-se razoável a renovação das diligências para localização de ativos financeiros e veículos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, permite a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo a ferramenta "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio) um mecanismo eficaz para conferir efetividade à tutela jurisdicional, buscando ativos que ingressem nas contas do devedor ao longo do período programado. Da mesma forma, a pesquisa via sistema RENAJUD justifica-se para verificar a existência de veículos em nome do executado (agora Espólio) ou da empresa individual, passíveis de constrição para garantia da execução, com fulcro no artigo 835, IV, do diploma processual civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, 854 e 921, III, todos do Código de Processo Civil DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Expeça-se ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente, BRADESCO SAUDE S/A, referente ao montante de R$ 2.172,34 (dois mil, cento e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) constrito no ID 373974078, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Observem-se os dados bancários indicados na petição de ID 505101203, promovendo-se o desmembramento dos honorários advocatícios (10%) e do crédito principal (90%) conforme requerido, devendo haver o adimplemento das custas. Em tempo, DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), desde que ocorra o correto adimplemento das custas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em nome da empresa executada M E FREIRE DE LIMA ME (CNPJ 34.046.870/0002-02) e do espólio de MANOEL EDILSON FREIRE DE LIMA (CPF 179.242.785-91), até o limite do valor atualizado do débito informado no ID 505101206, qual seja, R$ 33.955,72 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), já deduzido o valor a ser levantado; bem como DEFIRO a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados supracitados. Caso localizados veículos livres de restrições de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência, lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE MANOEL EDILSON FREIRE DE LIMA, representado pelo herdeiro Gabriel Viana Freire de Lima, conforme certidão de óbito e citação perfectibilizada. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada na forma da Lei. Restando infrutíferas as diligências ou sendo os valores irrisórios, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, 19 de dezembro de 2025. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente