Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cleide Cortes Dos Santos Advogado: Kleidson Carlos Ramos Azevedo (OAB:BA48186) Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001834-12.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: CLEIDE CORTES DOS SANTOS Advogado(s): KLEIDSON CARLOS RAMOS AZEVEDO (OAB:BA48186), GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA (OAB:BA47835)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001834-12.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. CLEIDE CORTES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, promove, através de advogados regulamente constituídos, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento das prestações concernentes ao salário-maternidade, em razão do nascimento de Manuela Santos Miranda, ocorrido em 04/01/2018 conforme certidão de nascimento inclusa aos autos (Id 43289153). Na madrugadora, foi alegado, em síntese, que à época do nascimento de sua prole, a demandante exercia atividade exclusivamente rurícola. Requereu a condenação do requerido à concessão do benefício de salário-maternidade. Juntou a documentação que entendeu necessária. Deferida a justiça gratuita (Id 43606828). Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação, aduzindo que a autora não atende os requisitos legais para fins de recebimento do benefício almejado (Id 45378082), acompanhada de documentos (Ids 44278970, 44279003 e 44863854). Em audiência de instrução e julgamento, ausente o Instituto, foi ouvida a parte autora, a qual, reiterou seu posicionamento (Id 453763725). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Pretende a requerente, a concessão de salário-maternidade, alegando, em apertada síntese, ser segurada especial, assim como preencher os demais requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: o nascimento da filha Manuela Santos Miranda e o período de carência de 10 (dez) meses anteriores ao parto. Assevera que exerce o ofício de lavradeira em regime de economia familiar. A título de conhecimento, o artigo 71, da lei nº 8.213/91, dispõe sobre salário-maternidade: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Insta pontuar acerca do período de carência. Assim, o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, ressoa: Art. 25. - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). No caso dos autos, considerando que a atividade laborativa alegada pela Autora está inclusa no rol de seguradas do parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91, que determina a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mister salutar que a Lei nº 9.876/99 c/c decreto nº 5.545/2005 alterou esse período de carência para 10 (dez) meses. Pois bem. Da análise minuciosa da peça contestatória, constato que a controvérsia reside unicamente na falta de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 10 meses imediatamente anteriores ao parto, haja vista que, sobre o fato gerador, restou-se este comprovado com o nascimento de Manuela Santos Miranda, conforme certidão de nascimento carreada sob Id 43289153, pág. 1. Diante da comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido, a petição inicial veio instruída dos seguintes documentos: Ficha Individual do Aluno – Ensino Fundamental, na qual consta que a autora estudou em escola localizada na zona rural nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (Id 43289156 – págs. 3, 4 e 5); Folha Resumo do Cadastro Único – V7, contando endereço rural da requerente durante entrevista realizada em 29/04/2013 (Id 43289156, pág. 6); Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Caetité, referente ao programa Bolsa Família, emitida em 31/07/2015 (Id 43289156, pág. 7); Declaração de Acompanhamento pela Secretaria Municipal de Saúde constado cadastramento da autora de 2016 a 2018 em endereço rural (Id 43289161, pág. 3); Carteira de sócio à Associação Comunitária dos amigos e moradores de Taperinha e Adjacências, constado admissão em 09/06/2016, acompanhada por recibos de pagamento das mensalidades referentes aos meses de junho de 2016 a julho de 2018 (Id 43289161, pág. 04); Notas ficais de compra de materiais relacionados ao meio rural em nome da autora e constando o endereço rural, emitidas em 06/03/2017, 25/02/207 e 05/03/2018 (Ids 43289164, págs. 1 e 2 e 43289165, pág. 5); Cartão da Gestante endereçado na Faz. Competência, zona rural de Caetité/BA (Id 43289164, págs. 5 a 8); comprovante de pagamento – Programa Garantia Safra 2018/2019, em nome da autora (Id 43289165, pág. 4); e o Contrato de Comodato de um imóvel rural denominado “Sítio Competência” localizado no Município de Caetité/BA, tem-se como comodante a Sra. Maria Miranda Silva, sogra da requerente e como comodatária se tem a demandante, celebrado em 07/03/2018 com firmas reconhecidas em 03/04/2018, seguido por ITR’s deste imóvel rural com exercício em 2017e 2018 (Id43289163). Demais disso, inexiste qualquer vínculo empregatício no CNIS da Autora (Id 44279003), o que, a meu ver, a prova material se mostra satisfatória quanto a qualidade de segurada especial da Autora pelo período de carência de 10 meses anteriores ao parto, ainda que extemporâneo o reconhecimento das firmas apostas no contrato de comodato. Em conformidade com a prova material, o depoimento da demandante produzido em audiência reforça a qualidade de segurada especial, visto ela disse “Que trabalhava no local denominado Passagem de areia, no distrito de Maniaçu; Que trabalha e trabalhou, como lavradora, no cultivo de milho, feijão, mandioca, e a criação era de galinhas e porcos, para própria subsistência familiar; que atualmente mora no sítio dos sogros (Lagoa da Competência) e trabalha no sítio da sua mãe (Passagem de areia), ambos próximos uns dos outros; que nasceu e foi criada no sítio da passagem da areia, terreno de sua mãe; nunca exerceu outra atividade laborativa a não ser de lavradora e nunca sequer saiu do sítio, para trabalhar em outro lugar; que quando estava grávida, continuou trabalhando na zona rural, mas com um pouco de restrição por conta da gravidez; que seu marido nunca trabalhou de carteira assinada, exerceu e exerce até hoje a atividade como lavrador; Nunca morou na cidade, sempre na zona rural”. Quanto à alegação da Autarquia Ré, de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, mister consignar que tal assertiva não merece prosperar, pois, conforme alhures esposado, resplandecem nos autos vasta documentação (Cadernetas de Vacinação e da gestante; filiação a Associação; dentre outros) que demonstram cabalmente a qualidade de segurada especial e, sobretudo, o efetivo exercício da atividade de campesina pelo período superior a carência. Nesta toada, o conjunto probatório milita, indubitavelmente, em prol da pretensão autoral. Socorre a prova documental, a prova oral, mediante depoimento seguro e convincente, tornando evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para obtenção do benefício. Tal depoimento comprova a qualidade de segurada especial da autora, mormente o período de carência exigido. Nesta toada, a ação que ora tenho sob julgamento é procedente, sabido que tem direito a salário-maternidade toda segurada, seja ela proveniente de contribuição obrigatória, seja decorrente de contribuição facultativa e ainda a segurada especial, que tenha dado à luz um filho, como no caso da autora, de cujo ventre veio à vida a filha Manuela Santos Miranda. No caso dos autos, por se tratar de segurada especial, cuja qualidade se demonstrou satisfatoriamente, não há em se cogitar de recolhimento de contribuições, bastando, para a consecução do direito ao benefício, a comprovação do tempo de atividade rural correspondente ao período de carência, este disciplinado pela lei regente. Urge dizer que ao tempo do nascimento da filha Manuela Santos Miranda, a postulante estava em pleno exercício de sua atividade de trabalhadora rural, cujo o início de tal labor se deu, consoante resplandece dos autos, ainda nos albores de sua existência, na “Fazenda Competência”, zona rural do Município de Caetité/BA, onde exerce o seu ofício lavradeira, em regime de economia familiar, mesmo após o nascimento da filha Manuela Santos Miranda. Há nos autos prova que confere a autora o atendimento do período prescricional. Não se pode perder de vista que a finalidade do salário-maternidade é unicamente a proteção da mãe trabalhadora, a qual, exatamente em razão do parto, fica privada, por razoável lapso de tempo, quanto ao exercício de sua atividade profissional. No que respeita aos 10 (dez) meses citados acima, previsto na Lei 8.213/91, a autora logrou comprovar que exerceu sua atividade de campesina no referido interregno, bem como demonstrou que exerceu a sua atividade de lavradeira rural por período superior a 10 (dez) meses anteriores ao parto, do qual nasceu a filha Manuela Santos Miranda. A autora se mostra apta à recepção do salário-maternidade, justamente por atender aos requisitos que lhe diz respeito, devendo acrescentar que ela possui o chamado período de carência superior ao exigido legalmente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e o faço para conceder o salário-maternidade à autora, CLEIDE CORTES DOS SANTOS, da data do parto, isto é, a partir de 04/01/2018, com determinação de pagamento de todas as parcelas vencidas, mediante a expedição de RPV, devidamente atualizadas (juros e correção monetária) pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021. A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do NCPC. Com relação aos honorários advocatícios sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual de verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, inciso II, do CPC. Sem custas, uma vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 9 de janeiro de 2025. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular