Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 8003039-02.2024.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra WALBER DOS SANTOS SENNA JUNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/06, narrando o fato da seguinte forma: "No 22 de setembro de 2023, na Rua Benício de Macêdo, nº 93, Praça Santa Isabel, nesta cidade, residência comum do casal, nesta cidade, WALBER DOS SANTOS SENNA JUNIOR, no âmbito doméstico e familiar, com vontade livre e consciente, praticou vias de fato contra a sua companheira, a Sra. Carolaine dos Santos, sem deixar lesões aparentes. Segundo restou apurado, no local supramencionado e na noite anterior aos fatos, WALBER chegou em casa arredio, tendo Carolaine perguntado o motivo dele estar irritado, ao que este lhe respondeu gritando que "não era nada". É dos autos que no dia seguinte, por volta das 07h:40min, a Sra. Carolaine voltou a perguntar o que estava acontecendo e WALBER pediu para "deixá-lo em paz", sendo que após a vítima lhe dizer que não havia motivo para se exaltar, foi surpreendida pelo denunciado que se aproximou e desferiu um tapa em seu rosto. Extrai-se, ademais, que ao se ver acuada, a ofendida pegou uma faca e enfiou duas vezes na mesa de madeira do computador, próximo onde o denunciado estava sentado e, em resposta, WALBER empurrou a declarante em cima da cama e apertou seu pescoço por alguns instantes, sem deixar lesões aparentes. Ressalte-se que o crime acima narrado foi praticado no âmbito da unidade doméstica e familiar, contra a companheira do acusado, o que faz incidir a proteção entabulada pela Lei nº 11.340/2006." Denúncia instruída com documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante, autuado sob o nº 8002425-94.2024.8.05.0004 (ID 446679592). Na peça inicial, o Ministério Público requereu a condenação do réu ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos morais (ID 446679591). Recebida a Denúncia em 29/05/2024, conforme Decisão de ID 446869064, o réu foi devidamente citado e, após constituir advogado particular, apresentou Resposta à Acusação em ID 489151924. Realizada a instrução processual, em audiência de ID 515934634, foram ouvidas a vítima Carolaine dos Santos e as testemunhas Vanessa Chaves dos Santos, SD/PM Marrielson Santos Costa e SD/PM Gabriel Santos Santana, arroladas pela acusação. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Apresentadas razões finais oralmente em Termo de Audiência, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos em conclusão. BREVE RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de ação penal em trâmite neste Juízo, em que WALBER DOS SANTOS SENNA JUNIOR, qualificado nos autos, é acusado da prática da contravenção penal prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/06. Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise dos instrumentos probatórios e do mérito da demanda. Consta dos autos que o acusado, em 22/9/2023, teria praticado vias de fato contra sua companheira, Carolaine dos Santos, desferindo um tapa em seu rosto e apertando seu pescoço, após uma discussão iniciada na noite anterior. Quanto à contravenção de vias de fato, após detida análise dos autos, não se encontra fundamento para a absolvição do réu como pretende a defesa, estando demonstradas autoria e materialidade do delito, por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos relatos testemunhais. As declarações da vítima, prestadas em sede inquisitorial (ID 442529317, pág. 19) e confirmadas em Juízo durante a audiência de instrução (ID 515934634), atestam a ocorrência da contravenção. A ofendida narrou de forma consistente que, após questionar o acusado sobre seu comportamento irritadiço ao chegar do trabalho, foi surpreendida com um tapa no rosto e, em um segundo momento, foi empurrada sobre a cama e teve seu pescoço apertado. As testemunhas, policiais responsáveis pela ocorrência, apesar de não terem presenciado a desavença, relataram em seus depoimentos (ID 442529317, págs. 13 e 15) que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima nervosa e chorando, a qual lhes declarou que havia sido agredida e ameaçada por seu companheiro. A declarante Vanessa Chaves dos Santos, genitora da vítima, também confirmou em seu depoimento na fase policial (ID 442529317, pág. 22) que foi acionada pela filha via mensagem, na qual relatava a agressão sofrida, o que a motivou a chamar a polícia. Deve-se destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, vez que, em geral, ocorrem sem a presença de testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Grifou-se. De igual modo, a palavra dos policiais assume especial relevância, segundo a jurisprudência do STJ, que expressa: "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes." (AgRg no HC 706.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 13/12/2021.) Saliente-se que a negativa do acusado, tanto em sede inquisitorial (ID 442529317, pág. 25) quanto em seu interrogatório judicial (ID 515934634), mostrou-se isolada do conjunto probatório coligido, mormente diante da coerência e firmeza do relato da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova. Ressalte-se que a materialidade delitiva quanto à contravenção de vias de fato não resta comprometida pela ausência de laudo de exame pericial, tendo em vista tratar-se de delito que, em tese, não deixa marcas aparentes. Dessa forma, tem-se que a infração penal narrada foi praticada em contexto de violência doméstica, marcada pela vulnerabilidade da vítima mulher, no âmbito da relação de coabitação e familiar, visto que o denunciado era companheiro da ofendida. Finalmente, pugna o representante do Parquet pela condenação do acusado à reparação de danos à vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pedido formulado na denúncia (ID 446679591) e reiterado em razões finais (ID 515934634). Acerca da reparação de danos, fixou o STJ a Tese Repetitiva nº. 983, segundo a qual "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No caso em análise, tem-se que a vítima sofreu episódio de agressão por parte do companheiro, fato que lhe causou temor e angústia, demonstrando abalo emocional, o que, a teor do entendimento jurisprudencial, enseja reparação. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, conforme se observa: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECOTE DO VALOR INDENIZATÓRIO - TESE NÃO EXAMINADA - SANEAMENTO POR ESTA VIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RÉU HIPOSSUFICIENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A existência de omissão no julgado embargado acarreta o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o referido vício. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral causado em delitos decorrentes de violência doméstica é presumido, bastando, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste da denúncia, o que verifico neste caso. 3. Contudo, o quantum indenizatório deve estar em consonância com a capacidade socioeconômica das partes, e deve ser fixado em valor razoável e proporcional se não houver, nos autos, certeza acerca da possibilidade de fixação do valor em patamar mais elevado. 4. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0035502-81.2020.8.13.0027 1.0000.23.184930-8/002, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 10/04/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/04/2024). Acerca do quantum da indenização, o STJ tem o seguinte julgado, realizado na sistemática dos repetitivos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Na hipótese, tendo em vista os evidentes danos emocionais à mulher decorrentes das agressões comprovadas nestes autos, o pleito foi apresentado na exordial acusatória e submetido à instrução processual, não merecendo acolhida a tese da defesa de insuficiência de provas, e, considerando-se a capacidade econômica do réu, que se declarou motoboy (ID 442529317, p. 25), CONDENA-SE o denunciado à reparação de danos causados com a conduta contra a ofendida, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendido como suficiente e proporcional à reparação mínima, com atualização à ocasião do pagamento, nos moldes fixados pelo Juízo da execução, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de ID 446679591, para CONDENAR o réu WALBER DOS SANTOS SENNA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções criminais previstas no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei nº 11.340/06, condenando-o à reparação de danos supra fundamentada. Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; não há nos autos registros de antecedentes criminais em seu desfavor, deixando-se de valorar em atenção à Súmula nº. 444, do STJ; pouco se apurou nos autos sobre a sua conduta social, razão pela qual se deixa de valorá-la; quanto à sua personalidade, os relatos indicam comportamento agressivo em ambiente doméstico, o que autoriza valoração negativa nos termos do entendimento do STJ, que preconiza: "Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, 'tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.); o motivo do delito é reprovável, a ser apurado na segunda fase da dosimetria; as circunstâncias do fato, envolvendo não apenas um tapa, mas também um ato de esganadura, excedem o tipo básico, justificando a exasperação; não houve contribuição da vítima para o início da agressão; e, por fim, as consequências do delito são reprováveis, causando temor à vítima e contribuindo para a desagregação do núcleo familiar. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, aplica-se a razão de 2/6 sobre a pena mínima prevista para o delito, e fixa-se a pena base do réu no patamar de 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, haja vista que a infração foi praticada com violência contra a mulher na forma da lei específica, e também a agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), pois a desavença decorreu de mero questionamento da vítima sobre o humor do acusado. Assim, aplica-se a razão de 2/6 sobre a pena-base, calculando-se a pena intermediária em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. Não estão presentes outras causas de aumento e diminuição de pena, fixando-se a pena do réu, definitivamente, em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato, tipificada no art. 21, da LCP. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedendo-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, dispensa-se o acusado do pagamento das custas processuais. Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77, do CP, nos termos da Súmula 588, do STJ. Após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CF; 3. Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento; 4. Intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, devendo o réu proceder ao depósito do valor da reparação de danos fixada; e 5. Oportunamente, expeça-se a respetiva Guia de Execução. Com o trânsito em julgado desta Sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Atribui-se à presente força de Mandado. Alagoinhas, 27 de abril de 2026. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO