Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roberta Guimaraes Cunha Advogado: Roberta Guimaraes Cunha (OAB:BA15194-A)
Apelado: Amarailza Faislon Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109-A)
Apelado: Anailza Alves Faislon Borges Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109-A) Terceiro
Interessado: Cléber Roriz Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005005-62.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GUIMARAES CUNHA Advogado(s): ROBERTA GUIMARAES CUNHA (OAB:BA15194-A)
APELADO: AMARAILZA FAISLON e outros Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109-A) DECISÃO Cuidam os autos de exceção de suspeição apresentada por Roberta Guimarães Cunha Oliveira em face do magistrado Cleber Roriz Ferreira nos autos do processo tombado sob o n.º 0502136-84.2017.805.0103. Recebido o incidente pela 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, foi proferido despacho (ID 65838157), através do qual MM Juiz titular indica que o excepto se aposentou em novembro de 2023 e determina sua intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, para apresentação de suas razões. Através de petição de ID 65838165, o magistrado aposentado apresenta sua defesa, pugnando pela extinção do incidente por perda de objeto. Cumprindo a determinação contida no despacho de ID 65838157, a Secretaria da Vara de Origem remeteu os autos a esta Instância Recursal, vindo-me conclusos, por sorteio, como integrante da Terceira Câmara Cível (certidão de ID 65864019). É o que basta relatar. Decido. Após análise preambular do feito e à margem de qualquer manifestação meritória, tem-se que o presente incidente de suspeição fora distribuído, por equívoco, à Terceira Câmara Cível, quando, em verdade, a competência para processar e julgar tal feito é direcionada às Seções Cíveis, nos moldes do art. 92, inc. I, 'g', do Regimento Interno do TJ/Ba: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.º 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). I – processar e julgar: (...) g) o incidente de arguição de suspeição ou impedimento dirigida a Juiz de Direito, a membro do Ministério Público, a auxiliar da justiça ou aos demais sujeitos imparciais do processo; (Inserido Conforme Emenda Regimental N.º 07, de 16 de março de 2016); Nesse cenário, reconheço a incompetência deste Órgão Fracionário, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para regular cadastramento e distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8005005-62.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10