Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:BA47960), ABGAIL TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA55564)
REU: SEBASTIANA PAES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003369-66.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Trata-se de demanda proposta por Regina dos Santos, visando a obtenção de ordem judicial para suprimento tardio, no Registro Civil, do assento de óbito de sua mãe, Sebastiana Paes dos Santos. Assevera a autora que o falecimento de sua mãe ocorreu 06/11/2023, em seu domicílio, em Campo Alegre de Lourdes. Aduz, ainda, que o sepultamento ocorreu no cemitério do Povoado Lagoa de Dentro, zona rural de Campo Alegre de Lourdes - BA. Contudo, em virtude da ausência de informações acerca dos procedimentos burocráticos necessários após o falecimento, a família acabou deixando passar o prazo legal para registrar o óbito no cartório competente. Como prova do alegado, acostou aos autos os documentos pessoais da falecida [Id 476836437], com destaque para declaração de óbito [Id 476836438]. Após o ajuizamento, atendendo à requerimentos do Ministério Público, diversas diligências foram ordenadas com o fito de apurar a alegada inexistência do assentamento de óbito, que foram cumpridas [Id 539491927]. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, Jaqueline Francisca da Silva e Claudia Patricia Feitosa Barbosa da Silva que, de forma uníssona, confirmaram o falecimento de Sebastiana Paes dos Santos. Instado a se manifestar o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 552403737]. É breve o relatório. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, veja-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, motivo pelo qual o "meritum causae" é cognoscível. No mérito, como já anunciado, o(a) demandante intenta a lavratura tardia do assento de óbito de sua mãe, Sebastiana Paes dos Santos, pretensão que está respaldada nos artigos 78, 79, item 1º, e 109 da Lei de nº 6.015/1973 [LRP], dispositivos assim vazados: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; [...] Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Por outro lado, o prazo para a formalização extrajudicial do registro é de 15 (quinze) dias - com possibilidade de ampliação para até 03 (três) meses, em se tratando de localidades distantes -, sendo que, após isso, o ato dependerá de decisão jurisdicional, como se depreende, por analogia, dos artigos 50 e 52, § 2º, da Lei Registral. Confira-se: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: [...] § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. Vale dizer: a superação desses prazos não acarreta, como sanção, a impossibilidade de suprimento do registro fúnebre, mas apenas o condiciona à existência de um provimento judicial, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: "Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento". (SWENSSON, Walter Cruz. Lei de registros públicos anotada. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. p. 145)". Quanto à prova do fato, a Lei de nº 6.015/1973 [LRP] dispõe que o assento pode ser efetivado à vista de atestado médico, de declarações de 02 (duas) pessoas qualificadas ou, na falta desses elementos, de depoimentos de 02 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e que puderem atestar a identidade do cadáver. Vejamos: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso em exame, a procedência da justificação é notória, pois a constatação da morte de Sebastiana Paes dos Santos resulta inequívoca do conjunto probatório coligido nos autos, especialmente pela declaração de óbito [Id 476836438] e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução. Confira-se [Id 536036267]: Testemunha: Jaqueline Francisca da Silva Declarou ter conhecimento do falecimento da Sra. Sebastiana, ocorrido na localidade de Lagoa de Dentro dos Alexandre. Informou que a falecida era uma senhora idosa, encontrava-se acamada há algum tempo e, após agravamento de seu estado de saúde, veio a óbito. Esclareceu que não presenciou o momento do falecimento, mas compareceu ao sepultamento. Afirmou recordar que o óbito ocorreu há cerca de três anos, no mês de novembro de 2023. Testemunha: Claudia Patricia Feitosa Barbosa da Silva Declarou ter conhecimento do falecimento da Sra. Sebastiana, informando que ela foi sepultada na localidade de Lagoa de Dentro. Relatou que a falecida possuía aproximadamente entre 89 e 90 anos de idade e encontrava-se acamada há alguns anos, tendo seu estado de saúde se agravado até o óbito. Esclareceu que não presenciou o momento do falecimento, mas compareceu ao sepultamento. Afirmou recordar que o falecimento ocorreu no final do ano de 2023, possivelmente nos meses de novembro ou dezembro. Questionada acerca da ausência de registro formal do óbito, informou não saber os motivos pelos quais a família não providenciou o respectivo registro. Por outro lado, a exauriente perquisição judicial empreendida desde o início da tramitação deste feito comprovou que o registro oficial do falecimento, deveras, não foi lavrado, até o presente, por nenhuma serventia extrajudicial, o que torna evidente a ocorrência da apontada lacuna. Portanto, os fatos expostos na petição inicial foram confirmados pela instrução probatória e tornam induvidoso o direito do(a) autor(a) - que provou a condição de cônjuge da morta - de reivindicar a consignação extemporânea do assentamento de óbito, que deverá conter as informações especificadas no artigo 80 da Lei de nº 6.015/1973. In verbis: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. Observe-se, no entanto, que a falta de alguns desses elementos não interfere na procedência da justificação, competindo ao oficial competente referi-los como ignorados, se for o caso, sem prejuízo de ulterior suprimentos das informações omitidas, mediante procedimento próprio, tudo em obséquio ao artigo 560, § 4º, do Provimento Conjunto CGJ-CCI/TJBA de nº 15/2023 [CNPBA]: Art. 560. O assento de óbito será lavrado mediante declaração verbal, escrita ou mandado judicial e deverá conter os requisitos previstos no art. 80, da Lei n. 6.015/1973. […] § 4º Identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento de qualquer dos elementos previstos no art. 80 da Lei n. 6.015/1973 não impede a lavratura do assento de óbito, devendo o Oficial de registro fazer expressa menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes. Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido inicial, para determinar a lavratura do assento de óbito de Sebastiana Paes dos Santos, falecida em 06 de novembro de 2023, no Registro Civil competente, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Intimem-se as partes e o Ministério Público, e, se interposta apelação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 3) Após o trânsito em julgado, certifique-se e, havendo requerimento, expeça-se mandado ao oficial de registro competente, aparelhado com os documentos e informações do de cujus existentes nos autos, para os fins do artigo 80 da Lei de nº 6.015/1973, devendo a parte interessada custear eventuais despesas e emolumentos cabíveis. 4) Alternativamente, cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos e informações legalmente exigíveis, servirá de mandado/ofício, para os fins que se fizerem necessários, cabendo à própria parte formular o requerimento perante a serventia extrajudicial competente e custear eventuais despesas e emolumentos cabíveis. 5) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO