Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
Autor
DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
CPF
Reu
GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP
Reu
GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
OAB/BA 15312·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
OAB/PE 33670·CPF·Representa: Autor
MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB/BA 14456·CPF·Representa: Autor
DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
OAB/BA 16279·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
OAB/PE 34676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP, GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARAES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0302384-63.2012.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das respostas colacionadas na certidão de ID 494411802. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP, GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARAES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0302384-63.2012.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Espécies de Títulos de Crédito] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das respostas colacionadas na certidão de ID 494411802. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676)
Executado: Gf Corporation Industria De Eletroeletronicos Eireli - Epp Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279)
Executado: Gustavo Perazzo Dorea Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0302384-63.2012.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP, GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0302384-63.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP, GUSTAVO PERAZZO DOREA GUIMARAES, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Após frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, o exequente requereu: i) a realização de pesquisa e penhora de veículos, em nome do executado(a), por meio do sistema RENAJUD; e ii) a utilização do sistema INFOJUD para obtenção últimas declarações de imposto de renda do executado(a), a fim de identificar bens penhoráveis. É o relatório. Decido. 1. Da Penhora Via Sistema RENAJUD A tentativa de penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme já certificado nos autos. Em razão disso, é cabível a utilização do sistema RENAJUD para pesquisa e eventual restrição de veículos registrados em nome do executado(a), nos termos do art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IV - veículos de via terrestre; (...)." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a adoção de ferramentas eletrônicas como o RENAJUD se coaduna com os princípios da eficiência e celeridade processual, sendo um mecanismo legítimo para localizar bens passíveis de penhora. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. RENAJUD. PESQUISA DE VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. MEIO IDÔNEO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD é medida legalmente permitida para a efetividade do cumprimento de sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.376.658/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019)" Assim, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida. 2. Da Solicitação de Declarações de Imposto de Renda Via INFOJUD Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz deve utilizar todos os meios legais para assegurar a efetividade da execução. A pesquisa no sistema INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda do executado(a), mostra-se medida adequada para localizar bens passíveis de penhora, uma vez que constitui mecanismo que facilita o acesso às informações patrimoniais. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legitimidade dessa ferramenta, desde que devidamente fundamentada, como se verifica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. BUSCA DE DADOS PATRIMONIAIS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É legítima a utilização do Sistema Infojud para a obtenção de informações patrimoniais do devedor com o objetivo de satisfazer a execução fiscal, medida que encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC/2015 e no art. 185-A do CTN. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.641.934/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 12/06/2020)" Assim, para garantir a efetividade da execução e o princípio da máxima utilidade da jurisdição executiva, defiro também a realização de pesquisas via INFOJUD, para que sejam obtidas as três últimas declarações de imposto de renda do executado(a). Conclusão
Ante o exposto, defiro: i) a realização de pesquisa e eventual penhora de veículos registrados, em nome do executado(a), por meio do sistema RENAJUD; ii) a realização de pesquisas no sistema INFOJUD, para que sejam acostadas aos autos as três últimas declarações de imposto de renda do executado(a), visando à localização de bens para satisfação do crédito exequendo. iii) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica. As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s). Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS