Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Réu: EXECUTADO: ELIENE SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8009646-22.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, em desfavor de ELIENE SILVA DE JESUS. Da análise dos autos, vê-se que a Executada foi devidamente citada em ID. 391215127. Após o decurso do prazo para pagamento (conforme certificado em ID. 397104134), a parte Exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros em nome da Executa através do sistema SISBAJUD. A pesquisa restou parcialmente frutífera, uma vez que foi realizado o bloqueio no montante de equivalente a R$ 2.692,50 (dois mil e seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) conforme ordem judicial anexa em ID. 448346297. A Executada posteriormente apresentou impugnação nos autos (ID. 474703695), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e o consequente desbloqueio dos valores. Em ID. 481145777 foi determinada a a imediata desconstituição do bloqueio realizado junto às contas da Executada. Após, visando conferir efetividade à execução, foram feitas buscas de bens penhoráveis através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A parte Autora foi intimada a se manifestar sobre o resultado das buscas, porém, quedou-se inerte, vide ID. 523522098 e 541221031. A parte Executada, por seu advogado habilitado, foi intimada a se manifestar sobre o abandono da causa promovida pelo Exequente, a teor do que dispõe o art. 485, III, § 6º do CPC, porém deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o autor (Exequente), no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do Exequente em dar andamento ao feito, que embora intimado, não apresentou manifestação nos autos (conforme certificado em ID. 523522098 e 541221031), fato que caracteriza de forma inequívoca o abandono da causa. Ademais, apesar de a Executada ter sido intimada para se manifestar sobre o abandono da causa, quedou-se inerte. O silêncio da parte Executada neste contexto deve ser interpretada como anuência tácita autorizando a extinção do feito. Neste sentido, colaciono os seguinte julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.(TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre e Intimem-se. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa sob responsabilidade da Exequente. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Teixeira de Freitas, 13 de maio de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito [Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06]