Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): LUIZ JOSE DIAS GOMES DA CUNHA FILHO (OAB:PE44623), LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS registrado(a) civilmente como LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS (OAB:PE21439-A), EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:PE15926-A), ALVARO BOAVISTA MAIA NETO (OAB:PE18811-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023926-29.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE
Trata-se de cumprimento de acórdão em que o Município de Valença, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo Estado da Bahia (ID 75299163), apresentou requerimento para a expedição dos respectivos precatórios (ID 101495009). No referido requerimento, os patronos da causa postularam o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito principal. Todavia, requereram que o pagamento dessa verba seja fracionado e depositado diretamente em favor de duas pessoas jurídicas distintas: 80% (oitenta por cento) para a sociedade Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados e 20% (vinte por cento) para a banca Luiz Cunha Sociedade Individual de Advocacia (ID 101495009). Para subsidiar o pedido de destaque, foi acostada cópia do Contrato Administrativo nº 222/2017 (ID 101495011). O destaque de honorários contratuais diretamente em favor dos advogados é medida autorizada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o profissional junte aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Respalda este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ocorre que, da análise do Contrato Administrativo nº 222/2017 (ID 101495011), constata-se que o Município de Valença celebrou o ajuste de prestação de serviços advocatícios exclusivamente com a sociedade Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados (CNPJ/MF nº 07.710.758/0001-62). Não há, nas cláusulas do referido instrumento público de contratação, referência à coparticipação ou anuência em relação à Luiz Cunha Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ/MF nº 33.022.691/0001-83). Desta forma, inexiste nos autos título contratual que vincule o Município de Valença à referida sociedade individual, inviabilizando o acolhimento, de plano, do pedido de fracionamento e pagamento dos honorários contratuais direto na forma pretendida.
Diante do exposto, determino a intimação do Município de Valença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento contratual hábil a subsidiar o destaque de honorários contratuais em favor Luiz Cunha Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ/MF nº 33.022.691/0001-83), sob pena de indeferimento do pedido. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator