Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genivaldo De Jesus Lima Advogado: Diego Sales Silva (OAB:BA45181-A) Advogado: Hamilton Jose Teixeira Ramos (OAB:BA63762-A)
Apelado: Registro De Imoveis 2 Oficio Advogado: Izadora Oliveira Pinto Ferreira (OAB:BA40863-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069821-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS LIMA Advogado(s): DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181-A), HAMILTON JOSE TEIXEIRA RAMOS (OAB:BA63762-A)
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO Advogado(s): IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA registrado(a) civilmente como IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA (OAB:BA40863-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o apelante GENIVALDO DE JESUS LIMA (ID 59849426), requereu o benefício da gratuidade da justiça para o processamento do apelo, alegando a insuficiência de recursos, contudo, não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência e a precariedade da situação financeira, não sendo possível aferi-la. O art. 149 do Regimento Interno do TJ/BA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, preceitua o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converta em diligência para que a parte promova comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8069821-34.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante GENIVALDO DE JESUS LIMA, para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, CPC), colacionando aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos pertinentes, comprovando que, efetivamente, não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento do seu sustento, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC). Após, com ou sem apresentação de manifestação, devidamente certificado nos autos, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator