Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANSAO ARTUR DE SA Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA (OAB:BA42065), LUIZA COSTA DE BRITTO OLIVEIRA (OAB:BA42198), THIAGO CARDOSO CAMPOS (OAB:BA60224)
EXECUTADO: RUBEM BERTA EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS (SPE) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8108388-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curadora Especial em favor de RUBEM BERTA EMPREENDIMENTOS LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS (SPE) (ID 442934209), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO MANSÃO ARTUR DE SÁ. A parte exequente ajuizou a presente execução para cobrar débitos condominiais relativos à unidade 101, inadimplidos desde janeiro de 2018, que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 244.987,27. Após diversas e infrutíferas tentativas de citação da empresa executada em endereços distintos, inclusive com a consulta a sistemas conveniados como o Infojud e a Juceb (IDs 185746173 e 234188624) e a tentativa de citação de seu sócio-administrador (IDs 352042310 e 364999269), este Juízo determinou a citação por edital (ID 411288738). O edital foi expedido (ID 427287669) e publicado, conforme certidão de ID 429534649. Diante da ausência de manifestação da parte executada, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou a presente defesa. Em sua peça, a Curadoria Especial alega, em síntese, a irregularidade da representação processual da empresa executada, uma vez que sua situação cadastral perante a Receita Federal consta como "inapta" desde 7/4/2021, o que, segundo a tese, implicaria a extinção de sua personalidade jurídica, tornando-a incapaz de figurar no polo passivo da demanda. Ademais, sustentou a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para a localização dos sócios da empresa, cujos dados constam da certidão da Juceb (ID 234188624), bem como a nulidade da citação por edital por vício formal, argumentando a ausência de certificação nos autos de que a publicação do edital ocorreu na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em descumprimento ao que determina o art. 257, II, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 480833631), a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem apresentar resposta, conforme certificado no ID 481447798. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa no processo de execução, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual o executado pode arguir questões de ordem pública, que o juiz poderia conhecer de ofício, e que não demandem dilação probatória, ou seja, cuja prova seja pré-constituída e documental. As matérias suscitadas pela Curadoria Especial, relativas aos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, como a capacidade postulatória e a validade da citação, enquadram-se perfeitamente no âmbito de cognição da presente exceção. Passo, assim, à análise individualizada dos argumentos apresentados. 1. Da Situação Cadastral "Inapta" da Empresa Executada A personalidade jurídica de uma sociedade empresária, conforme dispõe o art. 45 do Código Civil, inicia-se com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente. A sua extinção, por outro lado, segue rito formal e complexo, que envolve a dissolução, a liquidação do patrimônio para pagamento dos credores e a partilha do remanescente entre os sócios, culminando com o cancelamento da inscrição no registro, nos termos dos arts. 1.033 a 1.112 do mesmo código. A situação de "inaptidão" do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é sanção de natureza administrativa e fiscal, aplicada pela Receita Federal quando a empresa deixa de cumprir obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais por determinado período. Essa condição, embora restritiva para a prática de certos atos comerciais e financeiros, não se confunde com a extinção da personalidade jurídica da sociedade. A empresa continua a existir no mundo jurídico e, consequentemente, a responder por suas obrigações. A capacidade de ser parte em um processo judicial está ligada à existência da personalidade jurídica. Enquanto não for devidamente liquidada e extinta na forma da lei, com o cancelamento de seu registro na Junta Comercial, a sociedade empresária mantém sua capacidade processual, ainda que sua representação em juízo se dê por meio de curador especial, como no caso dos autos. O tema é abordado frequentemente na jurisprudência, que demonstra a distinção das ocorrências e das consequências jurídicas produzidas quando há inaptidão e baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não significa que a sociedade tenha sido extinta. II - Recurso não provido. (TJMG, AI n. 2784282-87.2022.8.13.0000, Relator Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, julgado em 19/4/2023, DJe de 20/4/2023). EXECUÇÃO - Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para eventual e futura inclusão dos sócios no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). Logo, a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal, não havendo como reconhecer sua extinção e autorizar a sucessão processual. Imprescindível a instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n. 2162589-32.2021.8.26.0000, Relator Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/8/2021, DJe de 26/8/2021). Nesse sentido, estando a executada apenas na condição de inapta, permanece existente no mundo jurídico a sua personalidade jurídica, a demandar o recurso a institutos próprios (v.g., desconsideração da personalidade jurídica) para que os sócios respondam solidariamente pelo passivo executado. Portanto, a irregularidade fiscal apontada não afasta a responsabilidade patrimonial da empresa executada nem sua capacidade para integrar a lide. 2. Da Citação por Edital A Curadoria Especial argumenta que a citação por edital seria nula, pois não foram esgotados todos os meios para a localização pessoal da executada ou de seus sócios. A análise dos autos demonstra que, apesar dos esforços empreendidos, não se pode considerar que todos os meios razoáveis para a localização pessoal da executada ou de seus sócios foram exauridos. Embora tenham sido realizadas tentativas em endereços diversos e consultas a sistemas como Infojud e Juceb, a efetividade da citação pessoal é um pilar do devido processo legal e do contraditório. A mera impossibilidade de localização em alguns endereços ou a não concretização da citação de um dos sócios não autoriza, de imediato, a citação por edital, sem uma investigação mais aprofundada sobre outros possíveis endereços ou meios de contato dos representantes legais da empresa, cujos dados podem ser obtidos em registros públicos ou por ferramentas eletrônicos como o Sisbajud e Renajud. Entretanto, apesar de tais ferramentas ainda não terem sido utilizadas por este juízo, não é o caso de se declarar a nulidade da citação editalícia, neste momento, devendo-se aguardar a realização de tais diligências, vez que eventual resultado negativo (ou seja, em caso de não serem encontrados novos endereços dos réus) confirmará a validade da citação já realizada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial para DETERMINAR que se proceda à realização de pesquisas eletrônicas de endereços nos sistemas disponíveis (SIEL, SISBAJUD e RENAJUD), a fim de se buscar informações sobre o paradeiro do réu, antes de validar a citação por edital. Encontrados endereços diversos daquele indicado na petição inicial, proceda-se à nova tentativa de citação dos réus. Caso as pesquisas sejam infrutíferas, validando a citação editalícia, intimem-se a parte autora e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, para se manifestarem, no prazo de cinco e dez dias, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito