Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmelita Braz Da Silva Conceição Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Advogado: Ilgner Levi Dias Magalhaes Oliveira (OAB:BA76690-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000851-57.2015.8.05.0209 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA BRAZ DA SILVA CONCEIÇÃO Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732-A), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0000851-57.2015.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto por CARMELITA BRAZ DA SILVA CONCEIÇÃO, contra sentença, na qual o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Retirolândia julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária (processo nº 0000851-57.2015.8.05.0209) ajuizada em face do INSS, assim dispondo: [...]. Toda a documentação juntada pela parte autora é contemporânea, não satisfazendo o requisito temporal da prática da atividade rural dos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, em especial, o contrato de comodato assinado após o nascimento da criança e a ficha de contribuição sindical que denota a inscrição apenas em 03/09/2011, menos de 10 (dez) meses antes do nascimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora em custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (id. 64394675) Em suas razões (id. 64394680), a Autora sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. Argumenta ter comprovado o nascimento de seu filho, o exercício de atividade rural como segurada especial nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, além de ter apresentado prova documental e testemunhal de sua condição de trabalhadora rural. Afirma que o Juízo primevo equivocou-se ao considerar que toda a documentação colacionada seria contemporânea. Ressalta que a exigência legal quanto ao início da prova material foi devidamente cumprida. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial de concessão do benefício de salário-maternidade. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova instrução probatória. Certidão de decurso de prazo sem contrarrazões (id. 64394683). É o que importa relatar. Decido. O Recurso não comporta conhecimento, uma vez que este Tribunal carece de competência para o seu processamento e julgamento. Ao examinar os autos, constata-se que a autora propôs ação previdenciária visando à concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial rural. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão. Nesse contexto, a controvérsia centra-se em matéria previdenciária, especificamente no benefício de salário-maternidade destinado à segurada especial. Assim, conquanto a sentença tenha sido prolatada pela Justiça Estadual, atuando em competência federal delegada, os recursos dela derivados devem ser endereçados ao Tribunal Regional Competente. A respeito, os artigos 108, II e 109 da Constituição Federal disciplinam: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]; § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, vejamos os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. AÇÃO AJUIZADA EM MUCURI PELA SEGURADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, ONDE FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE FUNÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF. ART. 109, § 4º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. (TJ-BA - AI: 80024546420218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00043027520168060129 Morrinhos, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022). Desse modo, tratando-se de recurso, interposto contra decisão de mérito proferida por Juiz Estadual no exercício de competência federal delegada da área de sua jurisdição, imperiosa a declinação de competência ao Tribunal Regional Federal competente.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem seguir estes autos, pelas vias de praxe. Após decurso de prazo, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04