Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE FERRAZ SANTOS Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), PEDRO CARNEIRO CARMO (OAB:BA66229)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000607-62.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Vistos, etc. Retornam os autos conclusos para decisão em cumprimento de sentença. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia aos art. 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi efetivado, conforme registro ID 509297492. Ante o exposto e, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO