Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Amilton Barreto Porto Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Reu: 1 Tabeliao De Protesto De Letras E Titulos Da Comarca De Ribeirao Preto Advogado: Claudio Gomes (OAB:SP23877) Advogado: Alexandre Gir Gomes (OAB:SP162732)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930) Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000038-03.2014.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: AMILTON BARRETO PORTO Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850)
REU: 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO e outros Advogado(s): ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB:BA27930), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), CLAUDIO GOMES (OAB:SP23877), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB:SP162732) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000038-03.2014.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba
Vistos. Altere-se a classe processual deste feito para procedimento dos juizados especiais cíveis, pois assim processado até o presente momento. Embora dispensado o relatório, verifica-se que Amilton Barreto Porto ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, em desfavor de 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). O autor alega que foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes em razão de títulos de créditos não emitidos e que protestados, teriam sidos indevidamente incluídos em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos morais. É um necessário relatório da pretensão. Passo a fundamentar e decidir. Embora haja preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela serventia extrajudicial ré, com base na teoria da asserção, considerando que neste momento a pertinência subjetiva da pretensão confunde-se com o mérito da lide, passo a deliberar quanto ao mérito, com base no princípio da primazia ao julgamento de mérito. Pois bem. Como cediço, a atividade notarial e registral é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/1994. Por conseguinte, os tabeliães e oficiais de registro respondem diretamente pelos danos que, eles ou seus prepostos, causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, conforme preceitua o art. 22 da referida Lei. Vale ressaltar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, sendo meros espaços físicos geridos por seus respectivos titulares. Assim, eventuais danos atribuíveis à atividade notarial devem ser imputados diretamente aos titulares ou seus prepostos, quando comprovado dolo ou culpa, inexistindo, contudo, qualquer responsabilidade objetiva pelo simples exercício da delegação. O protesto de títulos, por sua vez, é ato formal e solene, destinado a comprovar a inadimplência de obrigações pecuniárias e resguardar os direitos creditórios. A atuação do tabelião limita-se à verificação da regularidade formal dos documentos apresentados, não lhe cabendo investigar a origem ou a validade material da dívida, salvo nos casos expressamente previstos em lei. No presente caso, não foi demonstrado que o tabelião tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na prática do ato de protesto conforme as premissas acima. Ressalte-se que a regularidade do procedimento foi devidamente comprovada, não se verificando qualquer abuso ou desvio de finalidade. Nesta mesma linha, o SPC registrou em sua base de dados protesto devidamente formalizado. Veja-se que a relação estabelecida entre o autor e os demandados não configura relação de consumo nos moldes do CDC, haja vista que não se trata de prestação de serviço voltada ao consumidor final, mas sim de atividade pública delegada, regida por normas específicas. Assim, veja-se que até mesmo em relação ao SPC, deveria o autor demonstrar falhas no processo de inscrição, a exemplo da falta de notificação, o que não se incumbiu o autor. Note-se que o autor acostou, juntamente com a exordial, "certidão de queixa" em que relata ter sido vítima possível de crime praticado por terceiros, que teriam criado uma conta corrente no Banco Mercantil do Brasil em Ribeirão Preto/SB, agência 38 e emitiram cheques e fizeram financiamentos em seu nome, além de terem aberto uma conta corrente na Caixa Econômica Federal também na cidade de Ribeirão Preto, local este que afirma nunca ter ido. Note-se que diante desta suposta fraude, caberia ao autor buscar a reparação perante a instituição financeira pela falta de zelo no combate a fraudes, bem como buscar a nulidade das contas abertas e dos respectivos cheques e negócios jurídicos celebrados de forma fraudulenta, pois, como cediço, enquanto não declarada a nulidade de um negócio jurídico pela autoridade competente, seus efeitos permanecem hígidos (art. 168, parágrafo único do CC). Isso se dá em razão da vigência na civilística pátria do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da presunção de validade dos atos jurídicos. Enquanto não declarada a nulidade por decisão judicial, o negócio jurídico, ainda que contaminado por vício de nulidade absoluta, produz efeitos válidos perante as partes e terceiros, notadamente os de boa-fé. Veja-se que sem quaisquer ciências da situação fraudulenta alegada, agiram em estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito o delegatário da serventia extrajudicial demandada bem como o SPC. No presente caso, o autor não logrou demonstrar que tenha sido, efetivamente, vítima de fraude ou que o protesto realizado pelo tabelião e a inscrição no SPC Brasil tenham sido irregulares. Ademais, não houve pedido específico de nulidade da relação contratual com as instituições financeiras utilizadas, em tese, pelos fraudadores para, em nome do autor, expedirem os cheques que foram protestados. Nessa linha, contra as demandadas, seja pela falta de pertinência subjetiva da pretensão (1º tabelião de protestos e letras e títulos de Ribeirão Preto/SP) seja em razão do exercício regular de um direito (SPC), não há como se reconhecer a prática de atos ilícitos nas circusntâncias da espécie sem que se tenha como decretada a nulidade dos títulos de crédito protestados por vício na origem (celebração de contrato de relacionamento bancário fraudulento). Com efeito, analisando concretamente a pretensão do autor em face das demandadas, não se aplicam as regras excepcionais de inversão do ônus da prova ou de responsabilidade objetiva previstas no CDC. Cabia ao autor comprovar, de forma inequívoca, que o protesto derivou de fraude praticada por terceiros e que as requeridas sabiam deste fato e, ainda assim, nada fizeram, e, dentro deste contexto, diante da falha na prestação do serviço pela serventia ou pelo SPC Brasil, sob a perspectiva subjetiva, poder-se-ia deliberar quanto a eventual responsabilização tanto pelo protesto quanto pela inclusão indevida dos créditos representativos dos títulos respectivos no SPC. Que fique muito clara a conclusão desta sentença: não está este juízo a afirmar que o autor fora o emitente dos títulos, nem a validade dos créditos subscritos nos títulos e, muito menos, que estes foram validamente protestados, mas sim que não há como se responsabilizar a serventia extrajudicial e o SPC, pois estes, de boa-fé, da sua maneira, agiram em estrito cumprimento de um dever legal, pois cabia ao autor, antes de demandar como demandou no presente feito, buscar a nulidade dos supostos vínculos bancários fraudulentos com as instituições financeiras, o que não era objeto de discussão neste feito. Enquanto não declarada judicialmente a nulidade dos títulos protestados, deve-se compreender e ressaltar os princípios regentes dos títulos de crédito, a exemplo do princípio da cartularidade, da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, sendo, portanto, a improcedência da pretensão autoral medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC e em atenção a fundamentação - que integrará a parte dispositiva desta sentença para todos os efeitos - julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Amilton Barreto Porto em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). Sem custas e sem honorários, considerando o rito eleito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se oportunamente. Havendo recurso, proceda-se com a intimação do recorrido para contrarrazões. Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto