Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av Tancredo Neves Edf Catabas Center º Andar, Edf Catuabas Center º andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RÉU: Nome: Jose Carlos Mendes da SilvaEndereço: Praca Da Bandeira, Cajazeiras, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0008196-24.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 522111020) e por JOSE CARLOS MENDES DA SILVA (ID 523178513), este representado pela Defensoria Pública, em face da Sentença de mérito proferida no ID 516418908, que julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões, a parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em suma, que a sentença padeceu de vício de omissão e contradição. Afirma que, embora tenha corretamente reconhecido o débito, o julgado se equivocou ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Argumenta que, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, amparada em Cédula Rural Pignoratícia, os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir de 05/12/2003, conforme o art. 397 do Código Civil. Requer, ao final, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para alterar o termo inicial dos consectários legais. Por sua vez, o Embargante JOSE CARLOS MENDES DA SILVA alega a existência de omissão na sentença, relativa à análise da regularidade de sua citação. Argumenta que o ato citatório foi realizado por meio eletrônico (WhatsApp) sem a devida confirmação de sua identidade, o que acarretaria a nulidade absoluta do ato e de todos os subsequentes. Afirma que só tomou conhecimento da demanda ao ser intimado pessoalmente da sentença, o que caracteriza cerceamento de defesa. Requer o reconhecimento da nulidade, com a anulação do processo e a reabertura do prazo para defesa. Contrarrazões apresentadas. Decido. I. Do Conhecimento e dos Requisitos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, a corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos específicos. No que tange aos vícios passíveis de correção, pontue-se: Obscuridade: ocorre quando o provimento jurisdicional carece de clareza, apresentando redação confusa, ambígua ou ininteligível que impossibilita a exata compreensão da ratio decidendi ou do dispositivo. O vício impede que as partes compreendam o alcance da norma jurídica concreta estabelecida pelo magistrado, prejudicando o cumprimento da decisão ou a eventual interposição de recursos. Contradição: A contradição que autoriza os aclaratórios é estritamente a interna, verificada quando o corpo da decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios parágrafos da fundamentação ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Ressalte-se que a contradição externa, o descompasso entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte, desafia recurso de reforma. Omissão: A omissão que justifica o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. Ademais, por força do Art. 1.022, parágrafo único, é considerada omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no Art. 489, § 1º, tais como não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; limitar-se à reprodução de enunciados normativos; ou deixar de seguir precedente/enunciado de súmula sem demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Erro Material: O erro material refere-se a equívocos manifestos e objetivos, que não envolvem o juízo de valor ou a aplicação do direito.
Trata-se de falhas de digitação, nomes trocados, erros de cálculo aritmético ou inexatidões na identificação do objeto da lide. Por ser vício sanável inclusive de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, CPC), sua correção via embargos visa garantir a fidedignidade entre a vontade real do julgador e o que foi vertido no papel. Ademais, em prestígio à doutrina e jurisprudência contemporâneas, admite-se o manejo de aclaratórios diante da Premissa Fática Equivocada (Erro de Fato). O vício ocorre quando o suporte fático adotado pelo juízo destoa da realidade dos autos (fato inexistente ou fato incontroverso ignorado). Diferente do mero inconformismo, o erro de percepção impõe, uma vez reconhecido, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção da premissa altera, logicamente, a conclusão jurídica. No presente caso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e opostos com observância aos requisitos formais previstos na legislação processual civil. Portanto, passo à análise de mérito das alegações dos Embargantes. II. Do mérito dos Embargos de declaração In casu, vislumbro a ocorrência da omissão apontada pela parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o que impõe a reforma parcial do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes. Por outro lado, a omissão alegada pelo réu JOSE CARLOS MENDES DA SILVA não se sustenta, devendo seus embargos ser rejeitados. Inicialmente, analiso a arguição de nulidade da citação. O réu, assistido pela Defensoria Pública, alega que a citação por WhatsApp (ID 321155106) seria nula por ausência de confirmação inequívoca de sua identidade. Contudo, a tese é desmentida por prova produzida pelo próprio embargante. Na Declaração de Hipossuficiência juntada ao processo no ID 523178518, firmada em 30/09/2025, o réu informa expressamente como seu número de telefone de contato o mesmo utilizado para o ato citatório: (75) 99949-1928. Tal fato demonstra, de forma incontestável, que o número pertence ao réu e que o ato de comunicação atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar ciência inequívoca sobre a existência da demanda. A inércia em apresentar defesa, portanto, não pode ser atribuída a um vício processual, mas a uma opção do demandado. Vigora no ordenamento processual o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso, o prejuízo não existiu, pois o réu teve ciência do processo, mas optou por não se defender no momento oportuno, sendo a decretação da revelia uma consequência direta de sua própria conduta. Assim, rejeito os embargos do réu. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Autor, a razão lhe assiste. A sentença embargada (ID 516418908), ao julgar procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento do débito, porém fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, em aparente contradição com a natureza da obrigação cobrada. A lide versa sobre o inadimplemento de uma Cédula Rural Pignoratícia (ID 321154528, p. 4), que representa uma dívida líquida, certa e com data de vencimento expressamente pactuada para 05/12/2003. Em se tratando de obrigação positiva e líquida com termo certo, o simples vencimento do prazo constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação, conforme dispõe de forma clara o art. 397, caput, do Código Civil. A decisão, ao determinar que os encargos moratórios incidam apenas a partir da citação, silenciou sobre a regra específica aplicável ao caso e acabou por beneficiar indevidamente o devedor inadimplente, isentando-o dos consectários da mora por todo o período entre o vencimento da dívida e a sua citação nos autos.
Trata-se de omissão sobre ponto que o magistrado deveria ter se pronunciado, inclusive de ofício, para a correta aplicação do direito. A correção do julgado é medida que se impõe para alinhar a decisão ao que foi contratado e ao que dispõe a legislação. Os encargos devem incidir desde a data do inadimplemento, conforme pleiteado pelo credor. Ademais, deve-se observar a legislação especial que rege o crédito rural, o Decreto-Lei nº 167/67, que em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que em caso de mora, a taxa de juros pode ser elevada em 1% (um por cento) ao ano. Portanto, a supressão da omissão é medida que se impõe, atribuindo-se, para tanto, os excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a alinhar o julgado à correta e integral aplicação do direito material e processual. III. DISPOSITIVO Gizadas as considerações supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO os embargos opostos por JOSE CARLOS MENDES DA SILVA e ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 516418908. Por conseguinte, modifico o dispositivo da referida sentença para que conste da seguinte forma: No caso, a relação jurídica discutida foi comprovada, bem como o débito apontado.
Ante o exposto, com alicerce no art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação, pelos motivos supra, que aqui ficam transcritos ipsis literis, condenando o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 14.613,30 (quatorze mil, seiscentos e treze reais e trinta centavos). Sobre o valor, deverão incidir os encargos financeiros pactuados, tudo a incidir a partir do inadimplemento da obrigação (05/12/2003), na forma do art. 397 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, pelo réu, sendo os honorários advocatícios, no valor de 10%(dez por cento), da condenação. P.I. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 31 de março de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)