Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIR ALVES CARDOZO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
AUTORA: - Servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao FGTS. Inteligência do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Precedente do Colendo STJ. - Danos morais: A importância fixada na sentença não se mostra adequada, vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo os precedentes desta Corte. Majorada a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta o nível sócio-econômico das partes (uma professora e um município), o valor da obrigação principal (R$ 5.383,20) e os precedentes desta Corte em casos semelhantes. - Honorários: Em tendo decaído de parte dos pedidos feitos na inicial, caracterizada a sucumbência recíproca, sendo devida devida a compensação de honorários (Inteligência do art. 21 do CPC)- Apelo do Município/Réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido." (TJ-BA - APL: 00007230820148050133, Relator.: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2015) Portanto, sendo o autor servidor estatutário, não faz jus ao FGTS, improcedendo seus pedidos de liberação ou pagamento do FGTS e de FGTS sobre as parcelas rescisórias. II.5 - Das Horas Extras O autor alega ter laborado no horário de 19:00 às 07:00hs na função de polícia administrativa, fazendo jus a horas extras no valor de R$ 3.440,64. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia ao autor comprovar a jornada extraordinária alegada, por meio de documentos como folhas de ponto, escalas de serviço, ou mesmo prova testemunhal. Contudo, não há nos autos qualquer prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor além de sua própria alegação. Não foram juntados documentos que comprovem o horário de trabalho, como folhas de ponto, escalas de serviço ou outros registros de frequência. Tampouco foi produzida prova testemunhal nesse sentido, apesar de o processo tramitar desde 2003, havendo ampla oportunidade para produção de provas. A mera alegação, sem suporte probatório, não é suficiente para embasar a condenação do Município ao pagamento de horas extras. Ademais, tratando-se de servidor público estatutário, a jornada de trabalho e eventuais serviços extraordinários devem ser regidos pelo estatuto próprio, não havendo nos autos comprovação de que o autor cumpria jornada superior à legalmente estabelecida. Portanto, à míngua de provas quanto à jornada extraordinária alegada, improcede o pedido de pagamento de horas extras. II.6 - Da Complementação de Aposentadoria O autor pleiteia complementação de aposentadoria desde a data da concessão, com base nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 (Estatuto dos Servidores de Ilhéus), alegando que seu benefício previdenciário foi concedido com valor inferior ao seu último salário. O Município, por sua vez, sustenta a inconstitucionalidade desses dispositivos por ausência de fonte de custeio, em violação ao art. 195, §5º da Constituição Federal. Para a adequada análise deste pedido, é necessário examinar: O conteúdo dos dispositivos legais invocados pelo autor; A aplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto; A compatibilidade desses dispositivos com a Constituição Federal. Os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 dispõem sobre o provento de aposentadoria dos servidores municipais, estabelecendo hipóteses de aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais. A Constituição Federal, em seu art. 195, §5º, estabelece um princípio fundamental para a seguridade social brasileira: "Art. 195. (...) §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Este dispositivo constitucional, introduzido pela Constituição de 1988, reproduz norma já presente na Emenda Constitucional nº 1/69, que em seu art. 165, parágrafo único, estabelecia: "Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total." O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de considerar inconstitucional a criação de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4 DA C.F. INOBSERVÂNCIA DO § 5 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À INDICAÇÃO "DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL". [...] 3. Ademais, foi descumprido, por ela, o parágrafo 5 do art. 195 da C.F., segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", como prevista no "caput". 4. Ação direta julgada procedente, com a declaração, "ex tunc", da inconstitucionalidade da Lei n 336/92 do D.F. 5. Plenário. Decisão unânime. (STF - ADI: 838 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 13/08/1998, Tribunal Pleno) No caso em análise, o Município de Ilhéus não dispunha à época de regime próprio de previdência, sendo seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Isso é evidenciado pelo fato de o autor ter recebido sua aposentadoria por invalidez diretamente do INSS, conforme comprova a Certidão PIS/PASEP/FGTS de ID 244359915. A complementação pretendida pelo autor, prevista na Lei Municipal nº 1.018/1970, não possui fonte de custeio específica, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o autor ou outros servidores tenham contribuído especificamente para esse benefício. Ao contrário, o Município afirma categoricamente em sua contestação que "para o valor reclamado a título de complementação, o Autor jamais contribui com um centavo sequer". Ademais, a complementação de aposentadoria prevista nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 configura verdadeiro benefício previdenciário, ainda que complementar, estando sujeita, portanto, à regra do art. 195, §5º da CF/88. Conforme bem observado pelo Município em sua contestação, "a prevalecer a lógica da inicial, em curto espaço de tempo a Fazenda Pública mostrar-se-á incapaz de manter a atual (e deficitária) estrutura de pessoal, posto que para cada funcionário que se aposenta corresponderá a duplicação das despesas necessárias a manutenção do emprego ou cargo, decorrente da remuneração ao servidor substituto àquele que se aposentou, bem como a manutenção, em grande parte, da remuneração do inativo." Este argumento reflete uma preocupação legítima com o equilíbrio fiscal e atuarial, princípios que regem a administração pública e, em especial, os sistemas previdenciários. Assim, os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, ao criarem benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, sendo inconstitucionais por violação ao seu art. 195, §5º. Portanto, improcede o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo autor. III - DISPOSITIVO
autor: a) Férias vencidas: R$ 307,20; b) Férias proporcionais: R$ 179,20; c) 1/3 constitucional sobre as férias: R$ 162,13; d) 13º salário do ano de 2001: R$ 307,20. Sobre as parcelas retroativas deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de FGTS e FGTS sobre parcelas rescisórias, horas extras e complementação de aposentadoria, pelos fundamentos expostos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor e a isenção legal do Município. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0008976-61.2003.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por VALDIR ALVES CARDOZO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas e previdenciárias. Alega o autor que foi admitido em 01/06/1999 para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, assumindo posteriormente as funções de Polícia Administrativa, até a data de 01/12/2001, quando teve requerido e deferido seu benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que percebia salário de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), equivalente a 1,7066 salário mínimo nacional, mas seu benefício previdenciário foi deferido com renda mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), valor inferior ao que percebia à época. Afirma que ingressou com processo administrativo nº 311/02 para receber as parcelas rescisórias a que faria jus, mas que até o momento não as recebeu. Sustenta ainda que não gozou férias nos últimos exercícios nem recebeu qualquer valor referente a tal, que não percebeu o 13º salário do ano de 2001 nem teve o FGTS recolhido ou pago relativo a todo o período laboral. Alega também que laborou no período de 19:00 às 07:00hs na função de polícia administrativa, fazendo jus a horas extras. Com base nesses fundamentos, requer a condenação do réu ao pagamento de: férias vencidas (R$ 307,20); férias proporcionais (R$ 179,20); 1/3 constitucional sobre as férias (R$ 162,13); 13º salário (R$ 307,20); liberação do FGTS ou seu pagamento (R$ 835,72); FGTS sobre as parcelas rescisórias (R$ 149,58); horas extras (R$ 3.440,64); e complementação de sua aposentadoria desde a data da concessão, com inclusão em folha extra de pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.381,47 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, TRCT, certidão PIS/PASEP/FGTS e comprovantes de pagamento. Distribuída a ação em 28/11/2003, o processo passou por longo período sem movimentação efetiva, sendo redistribuído para a Vara da Fazenda Pública em 2018, conforme certidões da secretaria que registram os problemas ocorridos com a migração e digitalização dos autos físicos. Citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 473179722), na qual sustenta: (i) que todas as verbas devidas a título de férias, décimo terceiro salário e saldo de salário já foram tempestivamente quitadas; (ii) que os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, que preveem a complementação de aposentadoria, são inconstitucionais por ausência de fonte de custeio, violando o art. 195, §5º da CF/88; (iii) que o autor era servidor estatutário concursado, razão pela qual não faz jus ao FGTS, conforme prevê o art. 15, §2º da Lei 8.036/90. Intimado para réplica, não consta manifestação do autor sobre a contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões Preliminares Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência para julgamento está fixada corretamente na Vara da Fazenda Pública, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes, qual seja, servidor público municipal e o Município. No que tange à prescrição, considerando tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Como a aposentadoria do autor ocorreu em 01/12/2001 e a ação foi ajuizada em 28/11/2003, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, considerando os longos períodos de paralisação do processo, observo que não houve determinação judicial nesse sentido, com a correspondente intimação das partes, conforme exige o art. 921, §5º do CPC, não havendo como reconhecê-la de ofício no presente momento processual. II.2 - Natureza do Vínculo Jurídico entre as Partes Para a adequada análise dos pedidos, é essencial estabelecer a natureza jurídica do vínculo mantido entre o autor e o Município de Ilhéus, especialmente porque disso decorrem consequências diretas sobre os direitos pleiteados. Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que o autor foi admitido em 01/06/1999, inicialmente como auxiliar de serviços gerais, passando posteriormente a exercer a função de Polícia Administrativa. Embora haja anotação em sua CTPS (ID 244360134), o autor pleiteia direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Ilhéus (Lei Municipal nº 1.018/1970), especificamente a complementação de aposentadoria. Ademais, o fato de exercer a função de Policial Administrativo, atividade típica de Estado, indica a natureza estatutária do vínculo, uma vez que tal função, por sua essência, é desempenhada por servidores integrantes de carreira específica da Administração Pública. O fato de o Município ter elaborado um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento típico de relações celetistas, não descaracteriza o vínculo estatutário, podendo indicar apenas um equívoco administrativo ou uma prática da época. Nesse sentido, é importante destacar que muitos municípios, sobretudo em período anterior à efetiva implementação do regime jurídico único determinado pela CF/88, mantinham práticas híbridas na gestão de seu pessoal. O próprio Município, em sua contestação, afirma categoricamente que o autor era servidor estatutário, concursado, o que corrobora esta conclusão. Portanto, reconheço que o autor mantinha vínculo estatutário com o Município de Ilhéus, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de direito público, e não as normas celetistas. II.3 - Das Verbas Rescisórias (Férias, 13º Salário e Outros) O autor alega não ter recebido férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 constitucional sobre férias e 13º salário referente ao ano de 2001, enquanto o Município afirma que tais verbas foram devidamente quitadas. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que consta no ID 244359758 um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) no qual são discriminados valores referentes a férias vencidas (R$ 307,20), férias proporcionais (R$ 179,20), 1/3 de férias (R$ 162,13) e outros valores, totalizando um líquido de rescisão de R$ 1.180,44. Este documento, emitido pelo próprio Município, comprova o reconhecimento administrativo do direito do autor a essas verbas. Entretanto, não há nos autos comprovação inequívoca de que tais valores tenham sido efetivamente pagos ao autor. O TRCT não está assinado pelo empregado ou pelo empregador na parte destinada à quitação, e não há nos autos recibo ou outro documento que comprove o pagamento efetivo dessas verbas. É princípio básico do direito processual que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I e II, CPC). No entanto, em se tratando de relação entre servidor e Administração Pública, havendo reconhecimento administrativo da dívida pela própria Administração (como é o caso do TRCT elaborado), incumbe ao ente público o ônus de comprovar a quitação, pois é dele o dever de manter os registros e comprovantes de pagamento de seus servidores. A jurisprudência pátria tem entendido que a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público é plenamente possível: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021." (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) No caso em análise, o Município limitou-se a afirmar genericamente na contestação que "todas as verbas devidas à título de férias, décimo terceiro salário e saldo de salário já foram, tempestivamente, quitadas", sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que comprove o efetivo pagamento, como recibos, comprovantes de depósito ou fichas financeiras. Assim, reconhecido o débito pelo Município no TRCT e não havendo prova de seu efetivo pagamento, a procedência do pedido quanto a essas verbas rescisórias é medida que se impõe. II.4 - Do FGTS O autor pleiteia a liberação do FGTS de toda a relação ou seu pagamento equivalente (R$ 835,72), bem como o FGTS sobre as parcelas rescisórias (R$ 149,58). Conforme já estabelecido no tópico II.2 desta sentença, o autor mantinha vínculo estatutário com o Município de Ilhéus. Esta natureza jurídica do vínculo é determinante para a análise do pedido relativo ao FGTS. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 15, §2º: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador(...) §2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio." Pelo dispositivo legal transcrito, observa-se que os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio (estatutários) estão expressamente excluídos do conceito de trabalhador para fins de aplicação da Lei do FGTS. Esta exclusão é coerente com a natureza jurídica do FGTS, que foi concebido como um mecanismo de proteção ao trabalhador regido pela CLT em substituição ao regime de estabilidade, enquanto os servidores públicos estatutários possuem regime jurídico próprio, com regras específicas de estabilidade e outros direitos e garantias. Vejamos o julgado do próprio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA MÊS DE DEZEMBRO 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FGTS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO ART. 21 DO CPC. APELO DO MUNICIPIO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - APELO DO MUNICIPIO: -É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. - Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal. - APELO DA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das seguintes verbas em favor do