Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
APELADO: CLEA CORDEIRO FERNANDES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304789-63.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, julgou extinto o feito com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da correção da contagem do prazo prescricional intercorrente, considerando-se a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567 e 571), ocasião em que se firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução, bem como o respectivo prazo prescricional, tem início automático na data em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que formalize tal suspensão. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema 566/STJ, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Na hipótese dos autos, a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça foi acostada aos autos em 17.10.2019, mas a intimação da Fazenda Pública, pela via eletrônica, somente ocorreu em 13.08.2020, conforme certidão de ID 85132409, ocasião em que houve a ciência inequívoca acerca da frustração da citação. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, findo o qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no §4º do mesmo dispositivo legal. Ocorre que, à data da prolação da sentença extintiva, em 16.09.2024, ainda não havia decorrido o quinquênio legal iniciado em 13.08.2021. Destarte, não se mostra legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional após o termo final da suspensão legal do feito. A extinção da execução fiscal, nestes moldes, revela-se prematura, devendo ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, conforme determina o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Salvador, 04 de julho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora