Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO JOHNSON AMARAL VIANA e outros Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA, FELIPE NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: HOSPITAL E CLINICA SAO ROQUE LTDA - EPP e outros Advogado(s):FELIPE NASCIMENTO VIEIRA, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, PAULA SALES AMARAL VIANA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FINANCEIRA PRÉVIA. ESTADO DE PERIGO. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis simultâneas interpostas por Hospital e Clínica São Roque Ltda. e por Paulo Johnson Amaral Viana e Delma Sales Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio c/c Danos Morais e Reconvenção, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, e procedente a reconvenção para condenar solidariamente os autores ao pagamento de R$ 8.778,93 pelos serviços hospitalares prestados em situação de urgência. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia financeira prévia para atendimento médico de urgência configura prática abusiva e gera dano moral; (ii) estabelecer se o contrato firmado em situação emergencial é nulo por estado de perigo; (iii) determinar se a nota promissória emitida em tal contexto deve ser anulada, ainda que mantida a obrigação pelos serviços efetivamente prestados. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de caução, nota promissória ou qualquer garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar em situação de urgência configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC e tipificada como crime pelo art. 135-A do Código Penal. 4. O estado de perigo previsto no art. 156 do CC exige, além da situação emergencial, a demonstração de onerosidade excessiva; inexistente nos autos prova de que o valor global dos serviços hospitalares tenha sido desproporcional ou exorbitante. 5. A validade parcial do contrato é preservada, sendo legítima a cobrança dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, nos termos do art. 884 do CC. 6. A exigência de garantia em momento de aflição psíquica do consumidor autoriza a condenação por dano moral in re ipsa, sendo razoável o montante fixado em R$ 6.000,00 a título compensatório e pedagógico. 7. A manutenção da nota promissória emitida sob vício de consentimento e prática abusiva afronta o ordenamento jurídico; impõe-se sua anulação, com restituição aos autores ou inutilização. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia financeira como condição para atendimento médico de urgência configura prática abusiva, ilícita e geradora de dano moral presumido. 2. A anulação integral de contrato firmado em estado de perigo exige prova de onerosidade excessiva da obrigação assumida. 3. É válida a cobrança pelos serviços médicos efetivamente prestados, mesmo em situação emergencial, quando não demonstrada abusividade nos valores. 4. A nota promissória emitida como garantia em situação de urgência médica, mediante coação indireta e vício de consentimento, é nula e deve ser restituída ou inutilizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 156 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 39, V; CPC, art. 85, § 11; Código Penal, art. 135-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2018.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500430-65.2014.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 0500430-65.2014.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, HOSPITAL E CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA e PAULO JOHNSON AMARAL VIANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES. 09