Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0189442-26.2007.8.05.0001.
Interessado: Condominio Edificio Atlantic City Apart Service Advogado: Silvano Lopes Vila Nova (OAB:PE20435) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649)
Interessado: Andre Ricardo Benites Cavalcanti Rego Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998)
Interessado: Viaggio Viagens E Turismo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0189442-26.2007.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIC CITY APART SERVICE
INTERESSADO: ANDRE RICARDO BENITES CAVALCANTI REGO, VIAGGIO VIAGENS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0189442-26.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão exarada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data do ano de 2014, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 8 de janeiro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito