Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO MELO DO NASCIMENTO Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB:BA39968), ROMULO SANTOS SOUZA (OAB:BA80158)
REQUERIDO: MARIA MELO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0322014-19.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. TIAGO MELO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR como objetivo de transferir, para si, o munus da Curatela exercida por Raimundo Lopes Pereira sobre MARIA MELO DO NASCIMENTO, todas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou que, há desentendimentos recorrentes entre o curador, Sr. Raimundo e a interditanda, trazendo prejuízos para a incapaz, em razão do distanciamento entre as partes. Relata que é a única pessoa que se encontra diariamente com a curatelada. Instruiu a petição inicial (ID 214795565 / 214795566 / 214795567 / 214795568 / 214795569 / 214795570 / 214795571), com procuração (ID 214795576) e documentos: declaração de hipossuficiência (ID 214795577), comprovante de residência (ID 214795578) e outros (ID 214795579 / 214795580 / 214795581 / 214795582). Despacho inicial (ID 214795549), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar, e juntada de documentos complementares. Parecer do Ministério Público (ID 214795586). Parte autora juntou relatório médico e documentos (ID 214795588 / 214795590 / 214795589). Despacho determinando expedição de ofício, a realização de citação, sindicância e e audiência de entrevista para o dia 12/05/2016 (ID 214795551). Ata da audiência, procedeu-se o interrogatório da interditanda, sendo deferida a substituição da curatela, de forma provisória (ID 214795560 / 214795601 / 214795600 / 214795599). Documento das partes (ID 214795602 / 214795603 / 214795604 / 214795605). Resposta do ofício enviado aos CRIs (ID 214795617 / 214795610). A parte autora requereu a renovação da curatela (ID 214795613). Curatela renovada no ID 214795614. Realizada a sindicância (ID 214795619), verificou-se que a interditada reside em imóvel modesto e zelado, sob cuidados exclusivos do requerente. Constatou-se que a Sra. Maria Melo possui transtornos mentais, faz uso de medicação contínua (Aldor e Neosine) e possui acompanhamento psiquiátrico regular. A parte autora juntou relatório médico atualizado (ID 428635768 / 428635764). A Curadoria deu ciência ao relatório (ID 454275669). O Ministério Público pugnou por diligências (ID 460079997). Despacho deferindo os pedidos do MP (ID 475034625). O Requerido, antigo curador, foi citado (ID 513141520 / 513141521). Certificado o decurso do prazo do acionado sem apresentação de contestação (ID.520785387). O Ministério Público pugnou por novas diligências (ID 522316412). Decisão decretando a Revelia (ID 528130014). Realizada nova sindicância (ID 546661887 / 546661889 / 546661888), verificou-se que a Sra. Maria Melo reside em imóvel amplo e zelado, possuindo autonomia para atividades diárias e lazer religioso. Constatou-se que a requerida mantém acompanhamento no CAPS III e faz uso de medicação controlada, contando com o apoio semanal do filho e auxílio da sobrinha e vizinha. Diante da capacidade de compreensão demonstrada, procedeu-se à citação da interditada quanto aos termos da ação. Parte autora juntou documentos (ID 551276498 / 551276500 / 551276501). Ata da nova audiência, procedeu-se o interrogatório da interditanda, sendo determinada a juntada de documentos (ID 551296883 / 551372436). A parte autora juntou laudo de higidez mental atualizado do curador (ID 552096228 / 552096229). O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 552900211). É o relatório. Fundamento e decido. As peças que seguem acostadas aos autos evidenciam que a interditanda encontra-se bem adaptada no ambiente em que se encontra atualmente, sendo o autor quem lhe presta toda assistência necessária. Sendo assim, não há razões para se recusar a substituição do exercício do munus, que conta com o parecer favorável do Ministério Público (ID 552900211), tendo em vista ser o pretenso curador filho da interditada e já se encontrar zelando pelos seus interesses, como bem demonstram a sindicância e audiência de entrevista. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para nomear TIAGO MELO DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº 033.991.785-73, curador de MARIA MELO DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº 190.287.175-87, reconhecendo a extinção do exercício do munus por Raimundo Lopes Pereira, na forma do art. 3º, II, e art. 1775 ambos do Código Civil/2002. O curador poderá ser chamado, a qualquer tempo, para prestar contas do exercício da curatela, e não poderá, sob hipótese alguma, alienar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, sob pena de responder civilmente e criminalmente. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou qualquer outro deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso em cinco dias, ex vi 759 do Novo Código de Processo Civil. Conste no termo de compromisso as restrições acima. Em observância ao disposto no art. 755 do novo Código de Processo Civil e no art. 9.º, II, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa oficial e no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conste no edital, o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Isento de custas, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (lei 1060/50). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com a observância das cautelas e prazos legais. Oficie-se o CRI para anotações de praxe. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e devidamente certificando, dê-se baixa no registro, comunicação à distribuição e o arquivamento dos autos, certificando-se todas as providências adotadas. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital KATIA REGINA MENDES CUNHA JUÍZA DE DIREITO Assinado Digitalmente E2