Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: FASHION GROUP LTDA - ME e outros Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES registrado(a) civilmente como ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501260-05.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu as determinações retro, procedendo com a atualização do débito para o montante de R$ 83.373,91 (ID 483019372) e comprovando o recolhimento das custas pertinentes à diligência eletrônica (ID 482252311). Quanto ao petitório de ID 479715614, no qual a parte executada requer a suspensão do feito em razão da interposição de Embargos à Execução (nº 8002701-92.2024.8.05.0112), tenho que o pleito não merece prosperar. Em consulta ao referido processo incidental, constata-se que, por meio do despacho de ID 496571546, o juízo recebeu os embargos, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não houve a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Destaque-se que, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo automático. A concessão de tal eficácia é excepcional e condicionada à relevância dos fundamentos, ao perigo de dano e à garantia da execução, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, inexistindo óbice legal à marcha processual, mantenho a decisão de ID 478694841 e determino o imediato prosseguimento dos atos executivos. Proceda a Secretaria com a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, observando-se a planilha atualizada de ID 483019372, nas contas de titularidade dos executados. Aguarde-se a resposta da consulta por 48 (quarenta e oito) horas. Caso o bloqueio seja positivo, mas excedente, providencie-se o desbloqueio imediato do excesso. Sendo positivo em valor não ínfimo, intimem-se os executados na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sendo o resultado negativo ou ínfimo, intime-se o exequente para se manifestar e indicar novos bens à penhora em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO