Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Lucas Sena Costa (OAB:BA45563), MARLON ANDRADE SILVEIRA (OAB:BA11402), CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA (OAB:BA14044), JOSIANA ALMEIDA MALTA (OAB:BA31773)
INTERESSADO: SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME e outros Advogado(s): DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB:SP279236), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503054-59.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIO ALVES DE OLIVEIRA em face de SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. - ME e MULTIGRON INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI (GRAM MAX INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI).O autor alega que, em 20/02/2015, por intermédio de seu procurador, Sr. Jocemir Reis Santos, iniciou tratativas para adesão a consórcio automotivo com a promessa de imediata contemplação de uma VAN MERCEDES-BENZ SPRINTER 415 EXECUTIVA no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante o pagamento de um lance de R$ 10.197,12 (dez mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos) e uma prestação de R$ 2.296,50 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Contudo, após assinado o contrato e efetuados os pagamentos, o veículo não foi entregue. O autor sustenta ter sido vítima de fraude e indução a erro, afirmando que a promessa de contemplação imediata não foi cumprida. Diante disso, requer o cancelamento do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos materiais referentes a despesas de deslocamento de seu procurador no valor de R$ 1.119,90 (passagem aérea) e R$ 276,89 (passagem rodoviária). Adicionalmente, arguiu que a SERMAC não possuiria autorização do Banco Central para operar. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido. As rés, em suas contestações, negaram veementemente as alegações de promessa de contemplação imediata ou de qualquer fraude. A SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. - ME argumentou que o autor adquiriu uma cota de consórcio regular e que a restituição de valores, em caso de desistência, somente ocorreria por meio de contemplação em sorteio ou ao final do grupo, conforme previsto em contrato. Impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e materiais e o pedido de inversão do ônus da prova. A MULTIGRON INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI (GRAM MAX INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI) arguiu ilegitimidade passiva e informou a existência de gravação telefônica com o procurador do autor, Sr. Jocemir Reis Santos, que, segundo a ré, confirmaria o conhecimento do autor de que se tratava de uma cota de consórcio não contemplada e que não haveria menção a lance ou entrega imediata do bem. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES I.I Da Falta de Interesse de Agir O caso não se enquadra na hipótese de desistência voluntária de consórcio regular, mas sim de rescisão contratual por alegado vício do negócio jurídico decorrente de fraude. O autor alega ter sido enganado com promessa de consórcio já contemplado com entrega imediata do veículo, mas recebeu apenas cota normal sem contemplação, que deverá ser analisado no julgamento do mérito. A Lei 11.795/2008 aplica-se a contratos válidos, não aos viciados por erro/dolo na formação contratual. Assim, o interesse de agir está presente, pois há resistência da ré ao pedido de restituição imediata, o provimento jurisdicional é adequado para resolver a controvérsia e existe necessidade de tutela judicial ante a recusa extrajudicial. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o art. 35, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à rescisão contratual com restituição imediata quando o fornecedor descumpre a oferta. Dessa forma, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. I.II Da Impugnação da Gratuidade da Justiça do Autor
Trata-se de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. A impugnante alega que o requerente possui renda familiar de R$ 5.300,00, assumiu obrigação contratual de alto valor, efetuou pagamento à vista de R$ 12.493,62, declarou imposto de renda e contratou advogado particular. Contudo, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na declaração de pobreza, até prova em contrário". Tendo em vista a impugnação da ré e a menção sobre declaração de renda, deve o autor juntar cópia das DIRPF's. I.III Da legitimidade Passiva da MULTIGRON INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI A ré alega ser parte ilegítima, afirmando ter atuado apenas como representante comercial da Sermac, responsável pela venda de cotas de consórcio, sem gerenciar grupos ou deter valores pagos pelo Autor. Contudo, em relações de consumo, como a presente, vige o princípio da solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) busca proteger a parte hipossuficiente, no caso, o consumidor, responsabilizando todos que contribuíram para a oferta e a contratação do serviço ou produto. A Gram Max, ao intermediar a venda e participar ativamente da oferta que supostamente induziu o consumidor a erro, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, e em atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Gram Max Intermediação de Negócios Eireli. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com base nas alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos para a instrução probatória: - A existência da promessa de contemplação imediata da cota de consórcio ao autor, por parte dos prepostos das rés, como condição para a adesão ao contrato. - Se houve indução a erro ou fraude na contratação do consórcio, conforme alegado pelo autor. - A ocorrência de danos morais alegados pelo autor e a extensão de eventual prejuízo. - A efetiva ocorrência e o valor das perdas e danos materiais decorrentes das despesas de deslocamento do procurador do autor. - O direito do autor à restituição imediata dos valores pagos em caso de comprovação de vício na contratação. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinada em ID 473728358, caberá às rés a prova de que: - a forma de contemplação do consórcio foi apresentada pelo consumidor de forma clara e evidente. - O autor tinha plena ciência e compreensão das condições contratuais e da natureza da cota de consórcio adquirida como não contemplada. - Não houve a prática de ato ilícito que gerasse dever de indenizar por danos morais ou materiais. Ao autor, caberá a prova do fato constitutivo de seu direito no que tange aos danos materiais, especificamente a comprovação das despesas de deslocamento do procurador. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS V.I Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Defiro a produção de prova oral, como requerido. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol apresentado deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas. Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 4º andar do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, conforme data e hora a ser informada pela Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado, após o recolhimento das respectivas custas processuais, caso não haja isenção. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada - observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso a parte opte por participar na audiência, por sistema virtual (telepresencial), deverá acessar o sistema lifesize, com antecedência de 30 (trinta) minutos, no seguinte link: https://webapp.lifesize.com/guest/20569499 V.II Ofício à ANATEL
Trata-se de requerimento formulado pelo autor para expedição de ofício à ANATEL, visando a obtenção das gravações das ligações telefônicas mantidas entre o Sr. Jocemir Reis e os réus, realizadas nos dias 25/02/2015, 27/02/2015, 04/04/2015 e 05/04/2015, entre o número (73) 98829-3369 e os números 011 98409-9044, 011 2495-0838, 011 97031-9613, 011 4117-0074 e 011 98536-0141, alegando que comprovariam proposta enganosa e tentativa de solução extrajudicial. O requerimento não merece acolhimento. Primeiro porque a gravação de conversas telefônicas depende de prévia autorização judicial. Por outro lado, mesmo que sejam os réus considerados como "centro de atendimento telefônico", as ligações telefônicas mencionadas datam do ano de 2015, sendo que o prazo legal para conservação das gravações pelas operadoras de telefonia é de apenas 6 (seis) meses, conforme estabelece o artigo 26, §3º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. O decurso temporal de aproximadamente 10 anos torna impossível a recuperação de tais dados, considerando as limitações técnicas e operacionais das prestadoras de serviços de telecomunicações, além de violar os princípios da economicidade e eficiência processual. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil e considerando a impossibilidade técnica e legal da produção da prova requerida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANATEL para fornecimento das gravações das ligações telefônicas mencionadas. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; b) tendo em vista a impugnação da ré, intime-se o autor para juntar cópia das DIRPF's, referente aos últimos 3 anos, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. c) DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo os pontos controvertidos conforme fundamentação; d) DEFIRO a produção de prova oral; e) INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício a ANATEL. Intimem-se e cumpre-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito