Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: JAILZA SINARA DE AGUIAR NASCIMENTOEndereço: Av. José Leite, 332, Lote 261, CAJI, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001Nome: LAURINDO JOSE DO NASCIMENTOEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS IAN TELLES FREITAS
RÉU: Nome: CLIVIDA CLINICA DA VIDA LTDA - MEEndereço: Rua Quintino Bocaiúva, 48-A, Na pessoa do Sócio Sr. Rone Anderson, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: RENATO ASSIS SILVAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES, SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0518809-11.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que a expert nomeada pelo Juízo, Dra. Melina Cançado Araujo Faria, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), justificando a estimativa em 11 (onze) horas de trabalho técnico para a análise de prontuários e realização do exame. Em que pese o arbitramento pretérito de 01 (um) salário-mínimo, a natureza da lide, que envolve a apuração de suposto erro médico na prescrição de fármaco e sua correlação com patologia grave (Trombose Venosa Profunda) exige conhecimento especializado em Ginecologia e Obstetrícia, além de minuciosa análise de histórico clínico e literatura farmacológica. O valor proposto apresenta-se condizente com a complexidade da perícia e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos. Pelo exposto, com fulcro no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Considerando que o despacho saneador Id n. 502235804 inverteu o ônus da prova e atribuiu o custeio da perícia à parte ré, INTIMEM-SE os demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial do valor total dos honorários (ou do remanescente, caso já haja depósito parcial), sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a data e o local designados para a diligência, a fim de que as partes sejam devidamente cientificadas (Art. 466, § 2º, CPC). ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 2 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)