Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RUTH DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI, INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501314-59.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 94517690) interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo incólume os termos da sentença do juízo de primeiro grau. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81085963): Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI 407/1998. PROVAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade econômica da autora, servidora pública municipal, para incorporação aos seus vencimentos. II. Questão em discussão: 1. Se o ISSM é parte ilegítima para figurar na demanda em que se discute revisão do benefício previdenciário do Município de Camaçari. 2. Se a servidora pública municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica, considerando as alterações legislativas que suprimiram tal direito. III. Razões de decidir: 1. A Lei 1.644/2020 do Município de Camaçari fixa a Autarquia ISSM como responsável direta pela gestão dos benefícios do RPPS local, tornando inviável seu pedido de exclusão da lide. 2. A legislação municipal (Lei 407/1998) previa o direito à estabilidade econômica para servidores que exercessem cargos de provimento temporário por determinado período. 3. Embora a legislação tenha sido alterada, suprimindo tal direito, a servidora pública em questão preencheu os requisitos para a concessão da estabilidade econômica antes da alteração legislativa, configurando direito adquirido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido o direito à estabilidade econômica em casos semelhantes, desde que os requisitos da legislação anterior tenham sido cumpridos. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada e recursos não providos. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica quando preencher os requisitos previstos na legislação municipal vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente alterada. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 90942641): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal - ISSM e pelo Município de Camaçari contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia e negou provimento às apelações simultâneas, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à incorporação da vantagem denominada Estabilidade Econômica, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, por direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva do ISSM, à natureza variável da vantagem e à responsabilidade do Município; (ii) estabelecer se há contradição quanto à possibilidade de cessação da estabilidade econômica quando a remuneração do cargo efetivo superar a do cargo comissionado; (iii) verificar se houve erro material no cômputo do tempo de exercício de cargos comissionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, a tese sobre a natureza da estabilidade econômica e a questão da cessação do benefício, concluindo pela manutenção da incorporação por configurar direito adquirido e vedação ao decréscimo remuneratório. 5. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a solução adotada; inexistem incompatibilidades lógicas entre a fundamentação e o dispositivo. 6. O suposto erro material apontado pelo Município demanda reanálise probatória e interpretação jurídica já decidida, não configurando inexatidão formal ou aritmética. 7. Não se constatam omissão, contradição ou erro material; os embargos constituem tentativa de reabrir o debate de mérito, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. 2. A contradição sanável é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento da parte e a decisão judicial. 3. Erro material caracteriza-se por inexatidão formal ou aritmética, não abrangendo questões de valoração probatória ou interpretação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º (EC nº 103/2019); CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TJBA, art. 187, § 1º; Lei Municipal nº 407/1998; Lei Municipal nº 1.644/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6621, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022, DJe 10.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; TJBA, ED nº 0518307-05.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 27.09.2021. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo extremo com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e 39, § 9º, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 97425440). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal: Os arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, caput, da Carta Política, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática que negou seguimento a recurso, a qual deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores. 5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1579755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) (destaquei) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A "pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil" (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1467633 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) (destaquei) 3. Da violação ao art. 39, § 9°, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão recorrido, no que concerne à alegação de ausência de observância ao regramento para incorporação de vantagens pelo exercício de cargo em comissão, assentou-se nos seguintes termos (ID 81085963): […] É verdade que a Lei 1.643/2020 do Município de Camaçari suprimiu o direito, inclusive com lastro em disposição constitucional. É que a Emenda Constitucional 103/2019, acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal que assim prescreve: "Art. 39 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Entretanto, tal supressão não se aplica de imediato aos servidores, fazendo-se valer o direito adquirido em detrimento da inoponibilidade de aquisição de regime jurídico no caso concreto. Assim, se a apelada já havia atendido aos requisitos objetivos fixados na legislação pretérita antes da alteração legislativa, ela faz jus ao direito. [...] Como mencionado acima, as alterações constitucionais e legais que suprimiram o direito à fruição da estabilidade econômica foram introduzidas no ordenamento entre os anos de 2019 e 2020 - portanto, muitos anos após a incorporação da estabilidade aos vencimentos da autora. O que se observa da leitura do ofício do id. 75832871 é que a supressão do pagamento da verba em seus proventos se deve ao fato de que estes foram fixados com base em seu último contracheque, no qual não constou o pagamento dela. Ocorre que a apelada juntou cópias do processo judicial (0505931-96.2017.8.05.0039) no qual se discutiu e se declarou a ilegalidade do ato do Prefeito de supressão das vantagens pessoais relativas à estabilidade econômica dos servidores do Município (id. 75830359). Deste modo, os proventos de aposentadoria, com a supressão da estabilidade econômica da autora, refletem uma remuneração percebida com decréscimo ilegal - o que torna seu pleito devido e os apelos insubsistentes. [...] Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se as conclusões do aresto recorrido, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie e o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nessa perspectiva: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação deficiente da repercussão geral. Incorporação de vantagem pessoal. Ato jurídico perfeito. Exame de legislação infraconstitucional. Óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Violação constitucional indireta. Recurso desprovido. [...] 6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. 8. A simples alegação de repercussão geral, sem fundamentação concreta e específica, não satisfaz o requisito do art. 1.035, § 2º, do CPC. 9. A violação indireta à Constituição e o reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional impedem o conhecimento do recurso extraordinário. 10. A repercussão geral, ainda que presumida ou previamente reconhecida, exige fundamentação específica no caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.035, § 2º, 932 e 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 323; Lei n. 8.237/1991; MP n. 2.215/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/4/2023; ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/5/2022; ARE 1.413.364, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/4/2024; RE 1.211.965 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4/9/2019; RE 1.019.159 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2018; ARE 1.102.846 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21/8/2018; RE 748.371 RG/MT (Tema 660). (ARE 1352415 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) (destaquei) Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Leis estaduais. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1543876 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente jjsl//