Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0505361-19.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: C.M. COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por C.M. COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese: (I) inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC; (II) caráter confiscatório da multa aplicada; e (III) necessidade de limitação dos juros a 12% ao ano conforme previsão constitucional. O Estado da Bahia apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança e a regularidade do título executivo. É o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, verifica-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória. Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. REGULARIDADE DA TAXA SELIC SEM OUTROS ACRÉSCIMOS No caso em análise, verifico que o débito executado é oriundo do não recolhimento de ICMS pertinente aos exercícios de 2010 a 2012 (ID 205093320). Em relação à aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 879.844/MG), pacificou o entendimento pela legalidade de sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários, quando prevista em lei estadual. Este entendimento foi posteriormente cristalizado na Súmula 523 do STJ, que estabelece: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, este entendimento encontra-se igualmente consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC E ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se a CDA que deu lastro à execução fiscal, não se verifica a alegada incidência da taxa Selic de forma cumulada com correção monetária e juros de mora. 2. Eventual cálculo equivocado quanto à incidência concreta da taxa Selic no caso dos autos demandaria instrução probatória não condizente com a via da exceção de pré-executividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024334-49.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante C & C POSTAL LTDA - ME e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora. (TJ-BA - AI: 80243344920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2021). No caso, a Lei Estadual nº 7753/2000, que acrescentou o § 2º ao Art. 102 da Lei Estadual nº 3.956/1981 (Código Tributário do Estado da Bahia), estabeleceu expressamente a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos acréscimos moratórios a partir de 01/01/2001, em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, não há qualquer irregularidade nos cálculos do débito fiscal, ao aplica a taxa selic sem qualquer outro acréscimo, não havendo que se falar em limitação a 12%, ainda mais que o STF já declarou a não-autoaplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88, além de tal dispositivo ter sido revogado pela EC 40/2003. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA O STF vem sedimentado em sucessivas decisões o entendimento de que a multa punitiva que não ultrapassa o percentual de 100% não tem caráter confiscatório, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.122.922- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda turma, DJe de 23/9/2019). (grifou-se). O TJBA adotou o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARRENDATÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO NOME DE CORRESPONSÁVEIS. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. MULTA EM PADRÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. O fato da CDA não discriminar o nome e o endereço dos corresponsáveis pela obrigação tributária não macula a higidez e validade do título executivo extrajudicial em face do proprietário dos bens. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. 3. Segundo a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), também não é possível concluir pela desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa de 60% aplicada, em especial porque a Suprema Corte já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa, no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido 4. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319543-34.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 03195433420198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifou-se). No caso em apreço, não se observa a cobrança de valores a título de multa no patamar que ultrapasse 100% (cem por cento) do valor devido, em vez disso a multa moratória de 20% está distante da margem que configura a natureza confiscatória da multa cobrada. Destarte, não assiste razão aos excipientes ao alegarem caráter confiscatório da cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando a indisponibilidade de bens da empresa executada por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme requerido pelo exequente. Por sua vez, prossiga-se a execução fiscal penhora online sobre patrimônio pessoal da sócia já citada (ID 430731438). Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito