Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Paula Azevedo Santos Autoridade: Dt Santo Amaro
Requerido: Jurandy Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8000137-54.2022.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8000137-54.2022.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por ANA PAULA AZEVEDO SANTOS em face de JURANDY DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em síntese, a requerente narra que manteve relacionamento com o requerido durante 6 (seis) anos, estando separada há 2 (dois) anos. Afirma que no dia 15/10/2021 soube através de sua irmã que o requerido estava lhe difamando. Além disso, o requerido a ameaçou dizendo que se a visse com outro homem "iria passar por cima". Intimada para manifestar sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas, a vítima informou que tem muito interesse na continuidade do processo e concessão das medidas protetivas, por se sentir ameaçada e com medo de que o requerido a encontre e venha agredi-la verbalmente, relatando que ele continua difamando-a e caluniando-a pela localidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas protetivas requeridas. É o relatório. DECIDO. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às vítimas. No caso em análise, verifica-se que a situação narrada se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que envolve violência psicológica praticada por ex-companheiro contra a requerente. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo porque tais crimes geralmente ocorrem na esfera da convivência íntima e sem a presença de testemunhas. No presente caso, as alegações da vítima são verossímeis e demonstram a necessidade das medidas protetivas pleiteadas, especialmente diante da continuidade das condutas de difamação e perseguição, mesmo após o término do relacionamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as medidas protetivas requeridas para: 1. Proibir o requerido de se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2. Proibir o requerido de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja por telefone, mensagens, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação; 3. Proibir o requerido de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Advirta-se o requerido que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se o requerido e a vítima desta decisão, sendo esta última para que comunique eventual descumprimento das medidas. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado no BNMP. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito