Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jailton Melo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000432-70.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JAILTON MELO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000432-70.2023.8.05.0062 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Almeida Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra sentença de ID 471433665 que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral do débito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, sustentando que a decisão viola o disposto no art. 90, §3º do CPC, bem como o princípio da causalidade, ao condenar o credor ao pagamento das custas processuais quando o devedor deu causa à propositura da ação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém improcedentes. Com efeito, não há qualquer contradição a ser sanada na sentença embargada. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais decorreu do fato de que a quitação do débito ocorreu antes mesmo da citação do executado, conforme informado pelo próprio banco na petição de ID 443723018, onde afirma que o executado efetuou a "LIQUIDAÇÃO TOTAL da dívida pelo Art. 3º da Lei nº 14.554/2023". O art. 90, §3º do CPC, invocado pelo embargante, refere-se especificamente aos casos de transação entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, já que houve quitação integral do débito através de programa especial de regularização de dívidas instituído por lei. Da mesma forma, não há violação ao princípio da causalidade, pois o executado, ao quitar integralmente o débito antes mesmo de ser citado, demonstrou boa-fé e evitou o prosseguimento desnecessário do feito. Assim, não havendo contradição a ser sanada, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 9 de janeiro de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito