Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142)
REU: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS FILGUEIRAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000386-85.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual junta planilha atualizada de débitos e reitera pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, mediante utilização da repetição programada da ordem judicial de bloqueio ("teimosinha"), no valor de R$ 141.552,35. É o breve relatório. Decido. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que no despacho inicial foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ocorre que, analisando a petição inicial, constata-se que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, pressupõe requerimento expresso da parte interessada. Não havendo pedido, não há que se falar em concessão do benefício. Ademais, trata-se a autora de pessoa jurídica de direito privado, que, para fazer jus à gratuidade, deveria comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que também não ocorreu. Assim, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça concedida, por ausência de pedido e de pressupostos legais para sua concessão. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO Verifico que a planilha apresentada pela parte exequente inclui a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ocorre que tais encargos somente incidem após a intimação do executado para pagamento voluntário e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem adimplemento. Compulsando os autos, constato que, após a constituição do título executivo judicial, decorrente da não oposição de embargos monitórios, o executado ainda não foi intimado para pagamento na forma do art. 523, caput, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, após constituído de pleno direito o título executivo judicial, a parte executada deve necessariamente ser intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Somente após o decurso desse prazo sem pagamento voluntário é que incidem a multa e os honorários do §1º do referido dispositivo. Assim, a planilha apresentada mostra-se prematura quanto à incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REVOGO a gratuidade de justiça concedida à parte autora; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio, ante a necessidade de prévia intimação do executado para pagamento voluntário; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; d) Apresentada a planilha retificada e comprovado o recolhimento das custas da diligência, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC); Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), bem como via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento que originou o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito