Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RECONCAVO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNE LTDA - EPP
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, EDVALDO S SANTOS FILHO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000894-16.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Combustíveis e derivados]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RECONCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e EDVALDO S SANTOS FILHO EIRELI (POSTO 101), objetivando a reparação de danos materiais em virtude de um vício apresentado em veículo zero quilômetro da marca Hyundai, modelo HR HDB, adquirido pela Autora para uso em sua atividade empresarial. A inicial narra que, em 02 de abril de 2020, o veículo, com aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) quilômetros rodados, apresentou falhas graves na bomba de combustível e nos bicos injetores. Ao buscar reparo junto à primeira Ré, a garantia foi negada sob a alegação de que o dano teria sido causado por agente externo, especificamente combustível adulterado ou de má qualidade, fornecido exclusivamente pelo segundo Réu. Diante da negativa, a Autora promoveu o reparo por meios próprios, despendendo R$ 14.596,48 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), valor que busca reaver, acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes a despesas com fretes contratados (lucros cessantes/danos emergentes), perfazendo um valor total da causa de R$ 19.596,48 (dezenove mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). A primeira Ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, devidamente citada e habilitada nos autos, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser mera revendedora sem responsabilidade pela garantia. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Autora não se enquadra como destinatária final, e refutou a pretensão autoral sob a tese de culpa exclusiva do consumidor, devido ao suposto atraso na realização da manutenção programada e ao uso de combustível adulterado, reafirmando que a quebra da bomba e dos bicos se deu por agente externo, resultando na legalidade da negativa de cobertura da garantia contratual. O segundo Réu, EDVALDO S SANTOS FILHO EIRELI (POSTO 101), citado por carta precatória e habilitado posteriormente, apresentou contestação, alegando inépcia da inicial e, ainda que incidentalmente, a ocorrência de prescrição intercorrente face ao longo decurso de tempo para sua efetiva citação. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o combustível comercializado e o defeito no veículo, apontando que a Autora não comprovou o abastecimento exclusivo em seu estabelecimento e nem a má qualidade dos produtos, os quais foram adquiridos de distribuidores regulares e acompanhados de boletins de conformidade, creditando o dano à má conservação e à falta de manutenção preventiva por parte da consumidora. Em réplicas devidamente apresentadas, a Autora impugnou as teses defensivas, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na solidariedade passiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e na necessidade de condenação dos Réus ao ressarcimento dos valores integrais pleiteados. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Inviabilidade da Prova Técnica e o Julgamento Antecipado do Mérito Embora a perícia técnica seja o meio ideal para dirimir a controvérsia central, qual seja, a origem do defeito no complexo sistema de injeção a diesel do veículo da Autora, é imperioso reconhecer a sua inviabilidade no presente momento. O evento danoso ocorreu em abril de 2020 e, passados mais de cinco anos até a presente data, resta inviabilizada a coleta de amostras do combustível que estava no reservatório do veículo naquele período, o mesmo ocorrendo com a análise pericial do sistema de bomba e bicos injetores danificados, que presumivelmente foram substituídos e reparados para que o veículo voltasse a operar. Os vestígios materiais que poderiam demonstrar, com certeza técnica, a origem do defeito, sejam eles o fluido adulterado ou os componentes danificados, não subsistem após o tempo decorrido, tornando-se a prova técnica, neste momento processual, impossível de ser efetivada e, portanto, inútil ao deslinde da causa. Deste modo, a instrução probatória deve fundar-se unicamente no acervo documental apresentado e nas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso, notadamente aquelas previstas na Lei nº 8.078/90, que regem a relação de consumo, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II. Das Questões Processuais e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em sede preliminar, deve ser analisada a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, sob o argumento de ser mera revendedora. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que participam da cadeia de produção e distribuição, desde o fabricante até o comerciante, nos termos do seu artigo 18. A concessionária que realiza a venda do veículo e oferece a rede de assistência técnica autorizada insere-se de forma manifesta e indissociável na cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Assim, a preliminar arguida carece de fundamento legal e fático, devendo ser integralmente rejeitada, e a primeira Ré deve permanecer no polo passivo da demanda. De igual modo, a alegação de prescrição intercorrente trazida pelo segundo Réu, Posto 101, carece de acolhimento. A análise dos autos revela que, embora a citação da segunda Ré tenha ocorrido de forma tardia, a demora foi atribuída a fatores inerentes ao sistema judiciário, e não à negligência da parte Autora em promover os atos processuais que lhe competiam. Conforme o entendimento consolidado e reiterado, a morosidade do aparato judicial não pode ser imputada à parte diligente para gerar a extinção do direito material pela prescrição. O processo deve prosseguir para a análise do mérito em relação ao segundo Réu, devendo a preliminar ser afastada. Superadas as questões formais, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Embora a Autora seja pessoa jurídica, a moderna teoria do direito do consumidor adota a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação do CDC quando a pessoa jurídica, mesmo adquirindo o produto para uso em sua atividade fim, demonstra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. No caso, a RECONCAVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA, cuja atividade principal é a venda de carnes, é manifestamente vulnerável em relação às complexidades de engenharia automotiva e de combustíveis, enfrentando dificuldade na produção de prova de natureza eminentemente técnica contra a fabricante e a concessionária. Portanto, reconhece-se a relação de consumo e a consequente aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A aplicação da legislação consumerista implica, por consequência lógica, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que se verifica a verossimilhança de suas alegações quanto ao defeito precoce de um bem durável e a sua hipossuficiência técnica para produzir prova exaustiva a respeito da origem do vício, cabendo aos fornecedores comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II.III. Do Mérito e da Responsabilidade dos Fornecedores A questão de fundo, não passível de prova pericial conclusiva devido ao irreversível decurso do tempo, deve ser resolvida com base na distribuição estática e dinâmica do ônus probatório, que agora recai sobre os Réus. O cerne da defesa tanto da concessionária quanto do posto revendedor consiste em alegar a culpa de terceiro (combustível adulterado) ou a culpa do consumidor (má manutenção). Em primeiro lugar, no tocante à responsabilidade da primeira Ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, esta alegou que a garantia foi perdida em razão de um atraso mínimo na realização da primeira revisão programada e pelo uso de combustível adulterado. Contudo, não foi produzida ou sequer requerida em tempo oportuno prova eficaz que pudesse demonstrar o nexo de causalidade entre a pequena inobservância do cronograma de manutenção e a falha da bomba de combustível ou dos bicos injetores. Em um sistema de responsabilidade objetiva imposto pelo CDC, o fornecedor só se exime se comprovar que o defeito decorre de caso fortuito, força maior, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A alegação de combustível adulterado não pode ser aceita sem elementos de convicção robustos, o que não foi apresentado. A ocorrência de um defeito grave em um componente vital do motor com apenas 25.000 km rodados em um veículo zero quilômetro de alto valor, destinado ao trabalho, indica inequivocamente uma frustração da legítima expectativa de durabilidade do produto, característica de vício oculto ou de qualidade, responsabilizando o fornecedor que não conseguiu demonstrar a excludente de responsabilidade a tempo e modo. A recusa unilateral da garantia pela concessionária configura conduta abusiva, devendo, portanto, a HYUNDAI CAOA ser responsabilizada pelo vício do produto. Em segundo lugar, quanto à responsabilidade do segundo Réu, EDVALDO S SANTOS FILHO EIRELI (POSTO 101), a pretensão indenizatória da Autora não merece acolhimento. Embora o comerciante do combustível integre a cadeia de fornecimento e possa ser responsabilizado pelos vícios do produto, a Autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar que abastecia exclusivamente no Posto 101 e que a falha do veículo estava vinculada diretamente à má qualidade do combustível ali vendido. O veículo em questão é um caminhão utilizado para transporte comercial, realizando fretes de longa distância, o que sugere múltiplos locais de abastecimento. As notas fiscais apresentadas pela Autora referem-se a transações pontuais e não eliminam a possibilidade de o veículo ter sido abastecido em outros postos em diferentes estradas. A fragilidade da prova quanto à exclusividade do abastecimento e a impossibilidade de aferir a culpa do posto revendedor isenta o segundo Réu de responsabilidade neste feito. II.IV. Dos Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais foi desmembrado em duas rubricas: o ressarcimento dos custos de reparo e a reparação dos lucros cessantes/danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo. No que concerne ao ressarcimento do montante gasto com o reparo, no valor de R$ 14.596,48 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), a Autora comprovou o desembolso mediante a juntada das notas fiscais e documentos comprobatórios dos serviços e peças adquiridas, sendo este o prejuízo material direto decorrente da necessidade de reparação do vício do produto cuja garantia foi indevidamente negada. Em face da responsabilidade objetiva imposta à primeira Ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, e da ausência de comprovação de excludente de ilicitude, o ressarcimento integral deste valor é medida que se impõe. Relativamente ao pedido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a despesas com fretes contratados em razão da paralisação do veículo, a Autora comprovou o desembolso por meio do Recibo de Pagamento ID 56944197. Conforme a tese firmada, a paralisação do veículo, que é essencial para a atividade empresarial da Autora, gerou danos materiais sob a forma de lucros cessantes e danos emergentes, que foram devidamente demonstrados pelo recibo de pagamento anexado. A necessidade de contratação de fretes substitutos é uma consequência direta da indevida negativa de garantia por parte da Ré, configurando um prejuízo material passível de ressarcimento. Assim, o pleito indenizatório relativo às despesas com fretes deve ser julgado procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: III.I. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em face do Réu EDVALDO S SANTOS FILHO EIRELI (POSTO 101), em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o seu fornecimento e o dano sofrido pelo veículo da Autora. III.II. JULGAR PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em face do Réu HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA para: a) CONDENAR a Ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 19.596,48 (dezenove mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 14.596,48 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente aos custos de reparo do veículo, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente às despesas com fretes contratados. b) O valor total da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (02 de abril de 2020 para o reparo e data do ajuizamento da demanda para o recibo ID 56944197, que não possui data), e, a partir da citação (18 de maio de 2020), incidirão juros e correção exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de quaisquer outros índices, conforme art. 406 do Código Civil. III.III. DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a sucumbência integral da Ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em relação à pretensão indenizatória da Autora, condeno a referida Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. III.IV. Em razão da sucumbência integral da Autora em relação ao Réu EDVALDO S SANTOS FILHO EIRELI (POSTO 101), condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste Réu, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 28 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito