Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LIDIO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015-A), THAMIRES SIMOES SILVA (OAB:BA45244-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-33.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 96934515) interposto por JOSE LIDIO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que proferida por Relator perante a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação (ID 96375401). O recurso foi contra-arrazoado (ID 101233109). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Insta destacar que, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. In casu, constata-se que o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, a teor do disposto do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Dispõe no art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A hipótese em apreço atrai a incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134942 SP 2022/0161261-0, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Nesse caso, era indispensável a prévia interposição de agravo regimental, para que fosse exaurida a instância ordinária, pois não se admite a utilização do apelo raro contra decisão que não seja do colegiado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 723272 SP 2015/0134334-1, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25/08/2023) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//