Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILMA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001960-16.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Ressalte-se que, no tocante à taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º), esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Conforme estabelecido na parte final da sétima tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Em relação aos débitos previdenciários, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf), estabelece que, no período anterior à 09 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC/IBGE, nos termos da Lei n.º 11.430/2006, in verbis: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (g.n.). Desse modo, quanto aos débitos previdenciários, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até 08 de dezembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o INPC/IBGE, e como juros moratórios a previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, combinado com a Lei n.º 8.177/1991, com alterações da Lei n.º 12.703/2012. 2. Após, os valores alcançados até 08 de dezembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês; 3. Em seguida, a partir de 09 dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), pois que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leding case. 2. Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006. 4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. 5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430361 SP 2023/0283112-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (g.n.). Anote-se que, nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial, aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral. Ou seja, IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (RE n.º 870.947 e RE n.º 870.947 ED (TEMA 810), REsps n.º 1.492.221, n.º 1.495.144 e n.º 1.495.146 (Tema 905) e EC 113/2021), contudo, o débito em análise não se enquadra na categoria de benefício assistencial. Desta feita, tenho que os cálculos apresentados ao ID 462632607 estão corretos, pois, tratando-se de débito de natureza previdenciária (parcelas vencidas relativas à aposentadoria rural por idade), observou os parâmetros acima descritos, motivo pelo qual torno sem efeito a determinação de ID 502567412. Considerando que inexiste discordância no tocante aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 506965884), os quais se mostram em consonância com o comando judicial, HOMOLOGO os cálculos em questão. POSTO ISSO, EXPEÇAM-SE o Precatório e RPV respectivos, na forma do art. 535, § 3º, I e II, do CPC, observando-se o valor de (i) R$ 404.427,02 (quatrocentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), em favor do exequente, a título de precatório; além de (ii) R$ 44.447,13 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos), em favor do patrono respectivo, a título de RPV, atinentes aos honorários de sucumbência, atentando-se, a Secretaria, aos termos do art. 8º da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Anoto que, em relação a eventual destaque dos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo em mira o regime estabelecido no art. 100 da CR/88. Logo, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente (STJ. REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018). Nesse particular, observe, a Secretaria, a disposição do art. 18 da Resolução CJF n. 822/2023. Antes do encaminhamento ao E. TRF-1, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Nada sendo requerido, encaminhem-se, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Havendo impugnação, retornem conclusos na pasta cumprimento de sentença. Por consequência, DETERMINO o sobrestamento do feito por 01 (um) ano ou até efetiva quitação da ordem de pagamento, o que ocorrer primeiro. Comprovado o pagamento diretamente ao exequente, ou, se o caso, após depósito judicial vinculado ao presente feito, expeça-se alvará, via BRB-Jus, em favor do exequente, voltando os autos conclusos, em seguida, para sentença extintiva (art. 3º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023-TJBA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente