Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002245-26.2018.8.05.0154.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Kleber Navarro Lima (OAB:BA23988) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958)
Executado: Corpa Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Executado: Selmo Jose Cerrato Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Executado: Rosicleia Do Rocio Flizicoski Cerrato Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Executado: Adilson Goncalves De Campos Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Executado: Inez De Fatima Gomes Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Executado: Mauro Roberto Flores Vargas Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8002245-26.2018.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SELMO JOSE CERRATO, ROSICLEIA DO ROCIO FLIZICOSKI CERRATO, ADILSON GONCALVES DE CAMPOS, INEZ DE FATIMA GOMES, MAURO ROBERTO FLORES VARGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002245-26.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Trata-se Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SELMO JOSE CERRATO, ROSICLEIA DO ROCIO FLIZICOSKI CERRATO, ADILSON GONCALVES DE CAMPOS, INEZ DE FATIMA GOMES, MAURO ROBERTO FLORES VARGAS, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos. Em petição de Id. nº 28291589, as partes vieram aos autos informando a realização de composição amigável, quanto ao objeto da demanda, juntando o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação, bem como a suspensão do feito. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Nota-se que as partes firmaram acordo extrajudicial conforme petição juntada aos autos, sem ter ocorrido, até o presente, a homologação do pacto. Sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, não há óbice para obter a chancela judicial. Isto posto e, pelo mais que constam nos autos, acolho e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em seus exatos termos, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Determino a baixa de eventual restrição realizada sobre o veículo. Ante a transação das partes, a teor do art. 90, §3º, do CPC, tem-se dispensadas as custas remanescentes, se houver. Honorários advocatícios nos moldes acordados pelas partes. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito