Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jorge Do Rosario Brandao Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002426-54.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: JORGE DO ROSARIO BRANDAO Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002426-54.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JORGE DO ROSÁRIO BRANDÃO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, policial militar da reserva, pleiteia a concessão de gratificação de inatividade, nos termos da Lei Estadual 7.990/2001. Alega que, após somar os anos de serviço, alcançou o tempo necessário para obter o adicional de 30% sobre os proventos, de acordo com o artigo 116 da referida lei. Juntou documentos. A parte ré, argumenta que o tempo de serviço não atinge o percentual pleiteado, considerando a interpretação restritiva da norma, aplicável somente aos servidores que completaram o período total de 35 anos de atividade para fazer jus ao adicional de 30%. Juntou documentos. Réplica no ID. 454857509. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC. Deixo de apreciar as preliminares com fulcro na dispensa legal prevista no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Pois bem. O mérito da demanda baseia-se na interpretação e na aplicação dos requisitos da Lei Estadual 7.990/2001, que regulamenta os adicionais de inatividade para os policiais militares do Estado da Bahia. O Adicional de Inatividade, encontra-se regulado pelo art. 100, da Lei Estadual n.º 3.803/1980 e art. 116, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, nos seguintes termos: Lei 3.803/1980. Art. 100 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial-militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: I - de 30% (trinta por cento), quando o tempo computado for 35 (trinta e cinco) anos; II - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; III - de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. Parágrafo único - Fica assegurado ao policial-militar que, à data da publicação desta Lei, reunir as condições exigidas para a inativação, o direito a perceber a vantagem de que trata este artigo, calculado na forma estabelecida na legislação anterior. No mesmo sentido, o artigo 116 da Lei 7.990/2001 estabelece três faixas de gratificação para policiais militares da reserva, conforme o tempo de serviço efetivamente computado: Art. 116 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições: I – de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta e cinco) anos; II – de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; III – de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. Parágrafo único – O adicional de inatividade de que trata este artigo será devido exclusivamente aos policiais militares que tenham ingressado na Instituição até a data da vigência desta Lei. Essa estrutura normativa se fundamenta no reconhecimento do tempo de serviço dedicado pelo policial militar, concedendo adicionais proporcionais à longevidade da atividade e vinculando diretamente a percentagem à estabilidade e à dedicação no exercício da função. Como visto, a Lei Estadual impõe que o adicional será de 30% apenas para os que tenham alcançado 35 anos de serviço. Neste contexto, a interpretação sistemática corrobora com a aplicação restritiva desse adicional, enfatizando que o direito à gratificação integral depende do cumprimento do período completo, conforme dispõe a norma. A aplicação do percentual é vinculada ao tempo de serviço acumulado, sem margem para flexibilização, mesmo em casos em que o servidor conte com direitos adicionais por situações análogas ou por interpretações extensivas da norma. De mais a mais, analisando os documentos fornecidos pelas partes, observa-se que o tempo de serviço efetivo registrado corresponde a aproximadamente 30 anos, conforme a ficha funcional anexada ao processo. Dessa forma, a legislação aplicável determina a concessão do percentual de 25% sobre os proventos, uma vez que a parte autora não completou o tempo necessário de 35 anos para receber a gratificação de 30%. A norma estadual se pauta no cálculo direto do período, cabendo à Administração a responsabilidade de assegurar a legalidade e a imparcialidade na aplicação dos benefícios. Assim, o caso exige observância rigorosa à proporcionalidade exigida pela Lei 7.990/2001, visando evitar a criação de precedentes que possam ser interpretados como favoráveis a interpretações extensivas contrárias ao texto normativo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, uma vez que o tempo de serviço apurado corresponde a aproximadamente 30 anos, não alcançando o limite de 35 anos necessário para a concessão do percentual pleiteado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, 09 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito