Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA QUEIROZ CONCEICAO Advogado(s): CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE (OAB:CE45537)
REU: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) SENTENÇA Inicialmente, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o presente feito se enquadra nos moldes da Lei 12.153/2009, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
autora: a) As diferenças salariais mensais entre o valor efetivamente pago a título de salário-base e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a todo o período trabalhado (janeiro de 2020 a dezembro de 2021); b) Os reflexos das diferenças salariais acima reconhecidas sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional noturno pagos no período; c) As férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina (13º salário) proporcional, referentes ao ano de 2021, não quitadas quando da exoneração. Do montante apurado, deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos, administrativamente, a mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora, a partir da citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Com a revogação da alteração do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ocorrida em 10 de setembro de 2025, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 03 de fevereiro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006976-24.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de ação de cobrança cumulada com Indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA QUEIROZ CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu a função de conselheira tutelar no Município réu no período de 10 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, quando solicitou sua exoneração. Alega que, por ocasião do desligamento, não recebeu as verbas rescisórias devidas, especificamente férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 887/2007 equiparou a remuneração dos Conselheiros Tutelares ao cargo comissionado de Assessor I (antigo DAS-3) e que, com a edição da Lei Municipal nº 1.283/2015, a remuneração base desse cargo passou a ser de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Afirma, contudo, que recebeu valores inferiores durante o exercício do mandato, fazendo jus às diferenças salariais e seus reflexos, bem como diferenças de adicional noturno. Pleiteia, ainda, o pagamento de FGTS e indenização por danos morais. Citado regularmente, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ressalte-se que, embora decretada a revelia do Município, não se aplicam os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o litígio envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre o Conselheiro Tutelar e a Administração Pública não é de natureza celetista, tampouco se confunde com o cargo público efetivo estrito.
Trata-se de um vínculo institucional e estatutário, de caráter temporário e eletivo, regido por legislação específica (Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação municipal correlata). Quanto ao pleito de diferenças salariais, a autora demonstrou, através da juntada da Lei Municipal nº 887/2007 (artigo 37), que o padrão salarial do Conselheiro Tutelar foi fixado em correspondência ao valor percebido pelos servidores enquadrados como DAS-3. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.283/2015, ao reestruturar o quadro administrativo, transformou a simbologia e fixou o vencimento do cargo correspondente (Assessor I - CC-8) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, a análise das fichas financeiras anexadas aos autos evidencia que a autora percebeu, durante o período reclamado (2020 e 2021), salário-base em valor inferior ao estipulado pela legislação municipal vigente à época. Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças entre o salário-base efetivamente pago e o valor de R$ 1.500,00, previsto na legislação local, durante todo o período do vínculo laboral. Como consequência, são devidos os reflexos dessas diferenças salariais sobre as demais verbas que a utilizam como base de cálculo. De igual modo, não havendo nos autos comprovante de quitação das verbas rescisórias proporcionais referentes ao período aquisitivo incompleto de 2021, ônus que incumbia ao réu nos termos do artigo 373, II, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e da gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço no último ano (direito garantido aos membros do conselho tutelar pelo art. 134 do ECA). Por outro lado, o pedido de pagamento de FGTS deve ser julgado improcedente. O exercício da função de conselheiro tutelar, conforme já delineado, possui natureza de mandato eletivo e estatutário, não se equiparando aos contratos de trabalho regidos pela CLT, nem se tratando de contrato nulo por ausência de concurso público (hipótese que atrairia a incidência de entendimentos jurisprudenciais sobre o tema). A legislação municipal não estendeu expressamente o direito ao FGTS aos conselheiros tutelares, razão pela qual a verba é indevida. Por fim, o pedido de danos morais é improcedente. O inadimplemento de verba alimentar, por si só, possui natureza patrimonial e não gera dano in re ipsa. Inexistindo prova de violação extraordinária aos direitos da personalidade, a reparação material com juros e correção é suficiente para sanar o prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS a pagar à