Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: J F BARRETO INDUSTRIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB:MG207541) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008858-55.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J F BARRETO INDUSTRIA LTDA e outros. Os executados J F BARRETO INDUSTRIA LTDA e JAIME ANDRADE BARRETO FILHO apresentaram Exceção de Incompetência por Prevenção (ID 464089816), pleiteando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Alegam que tramita na 3ª Vara Cível a Ação de Obrigação de Não Fazer, processo nº 8008778-91.2023.8.05.0229, ajuizada por eles contra o exequente, versando sobre a mesma Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que a ação conexa foi distribuída em 06/12/2023, antes do ajuizamento desta execução em 12/12/2023, tornando o Juízo da 3ª Vara Cível prevento. O exequente foi intimado e manifestou-se contra a exceção (ID 485415550), argumentando a ausência de conexão relevante e a necessidade de prosseguimento da execução. Analisados os autos, verifico a existência de conexão entre a presente Ação de Execução (8008858-55.2023.8.05.0229) e a Ação de Obrigação de Não Fazer (8008778-91.2023.8.05.0229), pois ambas têm como objeto o mesmo título de crédito (Cédula de Crédito Bancário nº 126.2022.835.32925). O risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é evidente, mormente quando se discute a higidez do título ou suas cláusulas em juízos distintos. Conforme o art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto. A prevenção se dá pelo critério da distribuição, conforme o art. 59 do CPC, que estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Considerando que a Ação de Obrigação de Não Fazer (nº 8008778-91.2023.8.05.0229) foi ajuizada em momento anterior (06/12/2023, conforme alegado pelos executados), a competência para processar e julgar ambas as demandas pertence ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência para reconhecer a prevenção do Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Santo Antônio de Jesus/(BA. Determino a remessa imediata dos presentes autos à 3ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus, com as cautelas e anotações de estilo. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de dezembro de 2025. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito