Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: DIELE MARIA SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8018080-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... 1) Ressalte-se, inicialmente, que o despacho proferido, sob ID nº 450874013, está equivocado, já que converteu o feito em execução extrajudicial com base no art. 4º do Dec 911/69; no entanto, não se trata de Busca e Apreensão, mas de Ação Monitória, razão pela qual o revogo. 2) DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificada na inicial, propôs a presente Ação Monitória em face de DIELE MARIA SANTOS SILVA, também qualificada, alegando, em suma, que a ré firmou Termo de Adesão nº 37.046746-1, contrato de Financiamento com a autora para concessão de crédito no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comprometendo-se a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido termo em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 226,25 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), cada, vencendo-se a primeira em 17/04/2018 e a última 20/03/2021, totalizando a dívida R$ 8.145,00 (oito mil cento e quarenta e cinco reais). Que a ré deixou de adimplir o débito a partir da 4ª parcela, vencida em 20/07/2018, implicando no valor atualizado até fevereiro/2023 em R$ 10.343,23 (dez mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), que se pleiteia o pagamento na forma do procedimento monitório. Juntou documentos. Citada, a parte ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Constata-se, de início, que a parte ré, devidamente citada, consoante certidão nº 387412484, não apresentou defesa (Id nº 406445276), pelo que decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, além da prova documental carreada junto à inicial, conferindo direito à autora, pelo que deve ser aplicado o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na forma do que preconiza o art. 355, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação monitória, cuja maior dilação probatória não se faz necessária, uma vez que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de qualquer outra prova. A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Saliente-se a possibilidade da utilização do procedimento monitório no caso dos autos, pois os contratos de prestação de serviços são documentos escritos sem eficácia de título executivo, hábeis à propositura da ação monitória, segundo disciplina o art. 700 do CPC. Destarte, estando provado o contrato de prestação de serviços firmado entre as e não apresentando a parte ré qualquer elemento para refutar as alegações de inadimplemento feitas pelo autor, em face da inexistência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora a condenação ao pagamento do serviço é medida que se impõe. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, DIELE MARIA SANTOS SILVA, ao pagamento de R$ 10.343,23 (dez mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), atualizado até fevereiro/2023, à parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA desde o referido termo e com aplicação de juros de mora mensais nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, DIELE MARIA SANTOS SILVA, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 06 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito