Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av Tancredo Neves Edf Catabas Center º Andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
RÉU: Nome: ISABEL CRISTINA ROSARIO DOS SANTOSEndereço: desconhecidoNome: ISABEL CRISTINA ROSARIO DOS SANTOSEndereço: Rua Bejamim Constant, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000596-15.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ISABEL CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS ME. No Id n. 325992394, despacho determinando a citação da parte para contestar. No Id n. 325992398, certidão NEGATIVA. No Id n. 325992512, Requerente ofertou novo endereço para citação. No Id n. 325992521, certidão NEGATIVA. No Id n. 325992532, Requerente pleiteou citação por edital. No Id n. 325992540, fora deferido o pedido no ano de 2013. No Id n. 325992544, Edital elaborado de 2019. No Id n. 325992554, Requerente pleiteou buscas DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PARA FINS DE CITAÇÃO. No Id n. 325992693, deferido o pedido de buscas via sistema SISBAJUD. No Id n. 505636714, minuta de informação sisbajud. No Id n. 508195441, veio o pedido de liberação de alvará. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, pelas razões que passo a expor. I. DA FASE PROCESSUAL E DO EQUÍVOCO QUANTO AO RITO Primeiramente, constata-se que o presente processo ainda se encontra na Fase de Conhecimento, sendo o procedimento adequado o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, conforme expressamente consignado nos autos. Observo, que houve pedido de expedição de alvará para levantamento de valores (ID 508195441), providências típicas de fase executiva. Ocorre que, conforme se depreende da análise dos autos, o processo não se encontra em fase de execução de título judicial ou extrajudicial, mas sim em ação de conhecimento de cobrança, na qual ainda não houve sequer a regular e válida citação da parte Ré. A citação, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, constitui ato essencial e pressuposto de validade do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual. Portanto, não há que se falar, neste momento processual, em bloqueio de ativos financeiros, tampouco em liberação de alvará, medidas incompatíveis com a atual fase de conhecimento do feito. II. DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS Em segundo lugar, verifico que foi deferida no ano de 2013 citação por edital (ID 325992540), a qual foi efetivamente publicada em 10/06/2019 (ID 325992544). Contudo, após análise minuciosa dos autos, constato que a citação editalícia constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotadas todas as diligências ordinárias para localização do demandado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Observo que, à época do deferimento da citação por edital, sequer haviam sido tentadas outras formas de buscar o endereço da parte Ré, não havendo nos autos demonstração do efetivo esgotamento das vias ordinárias de localização. Ademais, não foi observado integralmente o procedimento legal previsto para este tipo de citação, especialmente no que tange à nomeação de curador especial, conforme expressamente previsto no art. 72, II, do CPC, o que compromete a regularidade do ato. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a decisão que deferiu a citação editalícia anteriormente proferida, por não terem sido preenchidos os requisitos legais necessários para sua realização. III. DA PESQUISA SISBAJUD E DA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não obstante o acima exposto, visando à instrumentalidade das formas e à duração razoável do processo (art. 4º do CPC), bem como ao princípio da efetividade, observo que foi realizada pesquisa de informações através do sistema SISBAJUD (ID 505636714), a qual retornou diversos endereços da parte Ré, a saber: Rua Benjamin Constant, 46, Centro, Valença-BA, CEP 45400-000 Rua Benjamin Constant, 46, Rua de Cima, Centro, Cairu-BA, CEP 45420-000 Rua do Porto de Cima, s/n, Casa, Cairu-BA, CEP 45420-000 Rua Porto de Cima, s/n, Morro de São Paulo-BA, CEP 45428-000 Rua TV 2 da Porteira, 0000000, Velha Boipeba, Cairu-BA, CEP 45420-000 Assim, aproveito a pesquisa de informações SISBAJUD já realizada para fins exclusivos de verificação de endereços e consequente tentativa de citação pessoal, medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Diante do exposto, DECIDO: a) TORNO SEM EFEITO a decisão que deferiu citação por edital anteriormente proferida nestes autos, pelos fundamentos acima expostos; b) INDEFIRO, no presente momento processual, o pedido de bloqueio de ativos financeiros e de expedição de alvará em favor do Autor, por se tratar de ação de conhecimento ainda pendente de citação válida; c) DETERMINO o aproveitamento das informações obtidas através do sistema SISBAJUD, exclusivamente para fins de localização de endereço da parte Ré; d) INTIMO a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise detidamente o resultado da pesquisa SISBAJUD e se manifeste nos autos, devendo: d.1) Caso tenha obtido um novo endereço válido dentre aqueles constantes da pesquisa, requerer expressamente a citação pessoal da parte Ré no(s) endereço(s) indicado(s), informando qual(is) entende(m) ser o(s) mais provável(is) e atual(is); d.2) Caso não tenha obtido êxito na localização ou entenda que os endereços fornecidos são insuficientes, deverá requerer outras medidas para tentativa de localização da parte Ré, como pesquisas em outros sistemas disponíveis, expedição de ofícios a órgãos públicos, ou quaisquer outras diligências que entenda pertinentes; d.3) Somente após o esgotamento comprovado de todas as diligências ordinárias de localização, poderá eventualmente ser deferida a citação por edital, observado o rito legal específico; Após, retorne os autos para decisão. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de novembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)