Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR (OAB:BA15518) PARTE RE: Eliana Freire de Goes Advogado(s): SOFIA VIEIRA SOLEDADE (OAB:BA26863) SENTENÇA ANTONIO RIBEIRO SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ELIANA FREIRE DE GOES E SEU ESPOSO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor narra ser proprietário de um terreno localizado na Rua Asa Branca, 694 (antiga quadra "G", Lote, 30), bairro Teotônio Vilela, nesta cidade. Aduz que a ré e seu esposo invadiram o referido imóvel e, apesar de diversas tentativas de negociação amigável, não conseguiu que desocupassem ou comprassem o terreno. Afirma que ajuizou ação no Juizado Especial Cível em 11/06/1999, porém o processo não teve andamento. Informa que os réus construíram uma casa no terreno no ano de 2010 e que ele, já aposentado, necessita do imóvel para construir sua residência. Ao final, o autor requer liminarmente a reintegração na posse do imóvel. No mérito, pleiteia a procedência da ação, decretando-se a reintegração da posse de forma definitiva; aplicação da multa prevista no art. 921 do CPC/1973, caso pratique atos de espoliação e indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Indeferida a liminar de reintegração de posse, considerando que o suposto esbulho teria ocorrido antes de 1999, e determinada a intimação do autor para recolhimento das taxas processuais - ID 310802528. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré - ID 310802540. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando ter adquirido o imóvel de forma legal e de boa-fé, mediante contrato de compra e venda. Sustenta que possui posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Aduz que reside com o filho na localidade e que desconhecem qualquer contato com o autor, estando surpresa pela possibilidade do vendedor do imóvel em discussão ter agido de má-fé. Juntou documentos. Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pela ré, reiterou ser o legítimo proprietário do imóvel e afirmou que as pessoas que assinaram o contrato de compra e venda apresentado pela ré não detinham legitimidade para negociar o imóvel. Requereu a improcedência da contestação, condenação da ré por litigância de má-fé, devolução do bem sem direito a retenção e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, oportunidade em que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 310802928) e o autor permaneceu silente (ID 310802930). O feito foi encaminhado para audiência de conciliação, que não foi realizada por ausência do autor, que não foi localizado para ser intimado - ID 310802951. As partes foram novamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação - ID 486261417. É o sucinto relatório. Decido. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passamos à análise do mérito. A) MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente, considerando que as partes, intimadas para especificarem provas, quedaram-se inertes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0006766-56.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, que alega ser proprietário de um terreno que teria sido esbulhado pela ré há mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nas ações possessórias, deve-se analisar quem tem melhor posse, independentemente do direito de propriedade. Significa dizer que a proteção possessória prescinde do domínio, pois busca proteger a posse em si, podendo ser exercida pelo possuidor até mesmo contra o proprietário. Em abono, vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I - Sentença de improcedência - Recurso do autor - II - Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava - Além dos autos estarem suficientemente instruídos com provas documentais, houve a produção de prova testemunhal - Ausência de cerceamento de defesa - Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC - Preliminar afastada.""AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - PROVA - I - Ausência dos requisitos do art. 561 do NCPC, a justificar o pedido de reintegração - Suposta condição de proprietário do autor que não faz presumir o exercício da posse - Não demonstração do exercício de posse pelo autor sobre o imóvel objeto da ação - Prova oral que comprova que o réu João Aparecido exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide - Autor que não comprovou a sua melhor posse de maneira objetiva e irrefutável, ou o esbulho praticado pelos réus - Ressalvado, apenas, o direito do autor de disputar, por ação competente, a propriedade do bem - Ação improcedente - Sentença mantida - II - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido."(TJ-SP - Apelação Cível: 1058655-12.2018.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 14/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024 - grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse do réu, conclui-se pela improcedência do pedido. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DO IMÓVEL - ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - ART. 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O autor/apelante comprovou a posse do imóvel, conforme ação de despejo ajuizada anteriormente. Além disso, a prova testemunhal produzida na ação de despejo demonstra que o apelado utiliza o imóvel para a prática de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse exige prova da posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, ônus do qual se desincumbiu o apelante. Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.(TJ-MG - Apelação Cível: 50009942720218130144, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024 - grifo nosso) Nesse sentido, é preciso verificar quem exercia a posse do bem ao tempo do alegado esbulho e se este ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, para fins de aplicação do rito especial (art. 558 do CPC/2015, correspondente ao art. 924 do CPC/1973, vigente à época da propositura). No caso em tela, o próprio autor reconheceu, na petição inicial, que o suposto esbulho teria ocorrido antes de 1999, portanto, há mais de 12 anos do ajuizamento da ação, que se deu em 2011. Inclusive, mencionou ter ajuizado ação anterior no Juizado Especial Cível em 11/06/1999, o que confirma que o alegado esbulho é muito anterior à propositura da presente demanda. O autor alega que o processo foi extraviado e não teve prosseguimento. Ora, não há qualquer comprovação de requerimentos do autor no sentido de promover o trâmite processual do referido processo perante o JEsp. Sequer há requerimento de restauração de autos, carecendo de provas para demonstrar a insatisfação do suposto possuidor esbulhado, ora autor. Quanto aos documentos apresentados pelo autor, observo que a Escritura pública de cessão de direito de posse datada de 04/01/1991 (ID 310802258 e ID 310802511), o Termo de aforamento datado de 28/12/2001 (ID 310802255) e a certidão de matrícula de aforamento (ID 310802514) comprovam, em tese, o direito formal do autor sobre o imóvel, caracterizado especificamente como domínio útil decorrente do regime de aforamento, e não propriedade plena. Todavia, em ações possessórias, conforme já mencionado, não se discute o direito de propriedade, mas sim quem detém a melhor posse. Embora o autor tenha apresentado documentos que, em tese, comprovariam seu direito sobre o imóvel, não há elementos que demonstrem que ele exercia efetivamente a posse do bem antes do alegado esbulho ou que tomou medidas efetivas para recuperá-la em tempo hábil. É importante destacar que o Termo de aforamento datado de 28/12/2001 é posterior ao alegado esbulho (antes de 1999) e, portanto, não comprova que o autor detinha a posse efetiva do imóvel no momento do suposto esbulho. Dessa forma, já está ultrapassado o prazo para o exercício da pretensão de reintegração de posse com base no esbulho alegado, caracterizando a perda do direito pela inércia de seu titular, nos termos do art. 1.224 do Código Civil: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o art. 1.210 do Código Civil prevê a proteção possessória contra o esbulho, turbação ou ameaça, mas a inércia do possuidor, que se abstém de retomar a coisa esbulhada por tempo considerável, leva à perda dessa proteção: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL NÃO REGULARIZADO - MELHOR POSSE - INVERSÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DO ESBULHADO - PERDA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - POSSE JUSTA - OCUPAÇÃO CONSERVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - AFIRMANDO AS PARTES SEREM LEGÍTIMAS POSSUIDORAS DE IMÓVEL LITIGIOSO, NÃO REGULARIZADO, AMBAS POSSUINDO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, DEVE SE DAR O JULGAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DAQUELE QUE DETÉM A MELHOR POSSE. 2) - APESAR DO ARTIGO 1.203 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECER QUE A POSSE MANTÉM-SE COM O MESMO CARÁTER QUE COM QUE FOI ADQUIRIDA, POSSÍVEL SE MOSTRA A INVERSÃO OU INTERVERSÃO DA POSSE INJUSTA EM JUSTA, ORIUNDA DE FATORES EXTERNOS EM RAZÃO DA OMISSÃO DAQUELE QUE DEVERIA EXERCER O DIREITO DE REAVER O BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO E TAMBÉM EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE, PRINCÍPIO TEM SIGNIFICATIVA PREVALÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL. 3) - INERTE O AUTOR, POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, EM TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA REAVER O BEM, SUJEITA-SE À PERDA DA PROTEÇÃO DE SUA POSSE SOBRE O BEM EM FACE DO OCUPANTE QUE DESTINA EFETIVA FUNÇÃO SOCIAL À POSSE. 4) - COMPROVADO QUE OS RÉUS EXERCEM NO IMÓVEL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E DURADOURA, SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE VENDA DE REFEIÇÕES E DE VENDA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, DANDO DESTINAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL À POSSE, BEM COMO QUE ADQUIRIRAM OS DIREITOS DE POSSE MEDIANTE JUSTO TÍTULO, ALÉM DE NÃO PRATICAREM QUALQUER ATO DE CLANDESTINIDADE, PRECARIEDADE OU VIOLÊNCIA, EVIDENTE SE MOSTRA A BOA-FÉ E A JUSTA POSSE, DEVENDO HAVER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEU FAVOR, POR CONSERVAREM A MELHOR POSSE SOBRE O BEM. 5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - APC: 20120111021477 DF 0028482-66.2012.8.07.0001, Relator.: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2014. Pág.: 176 - grifo nosso) A ré, por sua vez, afirma estar na posse do imóvel há mais de 20 anos, o que é corroborado pelos documentos juntados, como "contrato de compra e venda" datado de 11 de dezembro de 1995 e recibos de água e energia elétrica com data entre os anos de 1999 e 2011 em seu nome (ID 310802557). Não há qualquer elemento que indique que essa posse tenha sido clandestina, violenta ou precária. No caso em tela, a ré demonstrou exercer a posse do imóvel há tempo considerável, tendo, inclusive, construído uma casa no local, conforme apontado pelo próprio autor na inicial e confirmado através das fotografias apresentadas pela ré (ID 310802914), bem como "escritura pública de entrega de construção", em 19/08/2009 (ID 310802557). A situação fática demonstra que a posse da ré se consolidou ao longo dos anos, sem que o autor tenha adotado medidas efetivas para interrompê-la. A mera alegação de tentativas de negociação e o ajuizamento de ação no Juizado Especial em 1999 (que, segundo o autor, não teve andamento) não são suficientes para caracterizar oposição eficaz à posse exercida pela ré. Portanto, considerando todo o exposto, verifica-se que o autor não comprovou os requisitos essenciais para a procedência do pedido de reintegração de posse, conforme exige o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação em 2011. Não demonstrou de forma inequívoca sua posse anterior sobre o imóvel (art. 927, I, do CPC/1973), não comprovou a data exata do suposto esbulho (art.927, III, do CPC/1973) e, principalmente, deixou de tomar as medidas cabíveis para a recuperação da posse em tempo hábil, configurando-se a perda da proteção possessória pela sua inércia, nos termos do art. 1.224 do Código Civil. Ademais, a ré demonstrou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos, com clara destinação social do imóvel (moradia), merecendo, portanto, proteção jurídica. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos indenizáveis. O autor não especificou quais seriam os danos materiais sofridos, nem comprovou sua ocorrência. Em relação aos danos morais, o mero aborrecimento decorrente da ocupação do imóvel, especialmente, considerando a inércia do autor por mais de 12 anos para buscar a proteção judicial efetiva de seu alegado direito, não caracteriza dano moral indenizável.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. B) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LOURENA ANDRADE GONÇALVES TRAVASSO Assessora de Juiz