Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outrosEXECUTADO: LET INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PROCESSO Nº: 0003329-52.2007.8.05.0004CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra LET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e JOELSON PEREIRA SANTOS, também qualificados. O feito iniciou-se em 2007. Durante o longo trâmite processual, diversas tentativas de citação restaram infrutíferas. Após a última tentativa negativa, a parte exequente foi intimada por meio de seu advogado no Diário da Justiça (ID 447824845) para indicar o paradeiro dos devedores ou requerer o que entendesse de direito. Diante da ausência de resposta (ID 471762433), este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsionasse o feito sob pena de extinção (ID 481099208). O aviso de recebimento da intimação pessoal foi juntado aos autos, confirmando a entrega no endereço da exequente em 12/02/2026 (ID 544202139). Contudo, a serventia certificou em 30/04/2026 que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (ID 556787353). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da cooperação e da celeridade, impondo às partes o dever de impulsionar o feito quando provocadas. No caso em tela, observa-se que a execução tramita há aproximadamente 19 anos sem que o ciclo citatório tenha se encerrado. A extinção do processo por abandono da causa exige a configuração da inércia do autor por mais de 30 dias e a sua subsequente intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias, conforme dita o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente advertida da penalidade de arquivamento e extinção. Mesmo diante da ciência inequívoca da necessidade de movimentação (ID 544202139), manteve-se silente, o que caracteriza o abandono processual. Ressalte-se que, por não ter havido a citação dos executados, a extinção independe de requerimento da parte contrária, não incidindo o óbice da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a inércia injustificada da instituição financeira, após o cumprimento de todas as formalidades legais de intimação, obsta o prosseguimento da demanda e impõe a sua terminação sem análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Considerando que a extinção por abandono não gera preclusão sobre o direito material, as partes poderão, oportunamente, ajuizar nova demanda, desde que respeitados os prazos prescricionais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 30 de abril de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho GomesJuíza de Direito