Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905-A), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969-A), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A)
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402587-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleusa Boyda de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco Safra S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A demanda originária versa sobre a revisão de encargos incidentes em contrato de abertura de crédito em conta corrente, especificamente na modalidade de cheque especial, no qual a autora alegou a existência de abusividades relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu em parte a pretensão autoral apenas para afastar a incidência da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos, mantendo, contudo, as taxas de juros pactuadas e a capitalização mensal, sob o fundamento de que não restou demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado e de que havia previsão contratual para o anatocismo. Adicionalmente, o juízo a quo impôs à autora uma multa de 1% sobre o valor da causa em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada, caracterizando o ato como atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a comprovação fática das taxas extorsivas e da capitalização indevida. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que os juros remuneratórios sejam limitados a 12% ao ano, a exclusão integral da capitalização mensal e o afastamento da multa processual aplicada, alegando que sua ausência na audiência fora justificada por petição prévia manifestando o desinteresse na autocomposição. Devidamente intimado, o Banco Safra S/A apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado, asseverando a legalidade das cláusulas e a correção da multa aplicada diante da obrigatoriedade do comparecimento ao ato processual. É o relatório. Passo a decidir. Recorrente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, verifica-se que a decisão combatida está em consonância com jurisprudência pacífica, o que autoriza o julgamento singular. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Analiso, inicialmente, a arguição de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu acertadamente ao julgar antecipadamente a lide. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, conferindo ao juiz a condição de destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais acostados forem suficientes para o deslinde da causa. No presente caso, a discussão envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a legalidade de encargos bancários, matérias que possuem natureza eminentemente jurídica. A prova documental, composta pelo contrato de abertura de crédito e pelos extratos bancários, permite a aferição imediata das taxas praticadas e da forma de incidência dos juros, sendo desnecessária a expertise contábil para o reconhecimento de abusividades que podem ser detectadas pelo simples cotejo entre o pactuado e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, eventual apuração de valores pagos a maior deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em nulidade do julgado. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne aos juros remuneratórios, a pretensão da apelante de limitação das taxas ao patamar de 12% ao ano carece de amparo jurídico. É pacífico o entendimento, cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 7, de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. A liberdade das taxas praticadas pelo Sistema Financeiro Nacional é a regra, cabendo a intervenção judicial apenas quando demonstrada, de forma cabal, a discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. A sentença de piso observou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar essa disparidade excessiva, limitando-se a invocar o regramento geral do Código Civil. Segundo a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, inexistindo prova de que o Banco Safra S/A aplicou taxas flagrantemente fora dos padrões de mercado para o cheque especial à época da contratação, deve ser mantida a higidez da cláusula correspondente. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, consolidou a tese de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que expressamente pactuada. A previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada prova suficiente da pactuação do anatocismo, conforme enuncia a Súmula 541 do STJ. Na hipótese vertente, os extratos e o contrato demonstram que as taxas nominais e efetivas indicavam a incidência da capitalização mensal, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na cobrança. Sobre a comissão de permanência, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a Súmula 472 do STJ ao proibir sua cumulação com outros encargos moratórios, determinando o recálculo do débito para afastar o bis in idem. A sentença, portanto, já conferiu à autora o direito de ver expurgada a abusividade nesta parcela, restabelecendo o equilíbrio contratual necessário. Por fim, no que tange à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que a penalidade deve ser mantida. O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. No caso em tela, embora a autora tenha peticionado alegando falta de interesse, a instituição financeira não se opôs à realização do ato, comparecendo devidamente à audiência. A ausência injustificada da autora e de seu patrono configura violação ao dever de cooperação processual, sendo a multa de 1% sobre o valor da causa proporcional e adequada à norma legal vigente, visando desestimular condutas que embaraçam a atividade jurisdicional. Portanto, os argumentos recursais não são capazes de infirmar os fundamentos sólidos da sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pátria ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09