Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Leandro Dos Santos Moreira Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191-A)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Adriana Roberta Santa Barbara Viana (OAB:BA19675-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Representante: Oi S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0301095-71.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ADRIANA ROBERTA SANTA BARBARA VIANA (OAB:BA19675-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
RECORRIDO: LEANDRO DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA18191-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0301095-71.2014.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré claro, indenização por danos morais, tendo em vista alegada suspensão dos serviços de telefonia móvel, em 2014. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pedido da exordial, para condenar a Requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença. Inconformada, a parte acionada recurso inominado. (ID 75418981) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Seguimos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0500594-02.2015.8.05.0006; 8001584-47.2019.8.05.0272. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. A autora pretende ser indenizada por suposta falha na prestação do serviço da acionada, contudo, não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Grifos nossos. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Ademais, o pedido formulado tem caráter genérico, sendo a narrativa da parte autora lacunosa quanto à especificação das datas, horários e circunstâncias em que experimentou as quedas das ligações e indisponibilidade da rede. O relato autoral dá conta de um vício descrito como constante, não demarcado no tempo, dificultando até mesmo a defesa da ré, por ser impossível saber o lapso temporal em que os supostos problemas foram enfrentados pelo consumidor. Além disso, caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si (dificuldade de realização de chamadas ou quedas das ligações), em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial. Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal fato não significa que esta tenha violado a esfera moral da parte autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS (ART. 373, I, DO CPC). OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006745-64.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)(TJ-PR - RI: 00067456420208160069 Cianorte 0006745-64.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator