Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: CHARLES DE JESUS LOPESEndereço: TRAVESSA DE NOVEMBRO, º ANDAR LADO DO COLEGIO ALAOR COUTINHO, SAO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CORNEL WILDE DOS SANTOS
RÉU: Nome: ANTONIO ISIDORO FRANCO NETOEndereço: RUA ARGEMIRO ISIDORO FRANCO, 141, VITÓRIA RÉGIS PRODUÇÕES E EVEN, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ANTONIO ISIDORO FRANCO NETOEndereço: Rua do Tamarineiro, SNº, com escritório na Quadra do Colégio Social, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADONAI ARAUJO CARDOSO, FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0301156-10.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO CHARLES DE JESUS LOPES, brasileiro, solteiro, comerciário, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO, também qualificado. Alega o autor, em síntese, que no dia 19/08/2011, estacionou sua motocicleta Honda CG-150 TITAN, placa NTM-6675, no estacionamento da quadra de esportes do Colégio Social, quando um caminhão Mercedes 1113, placa NSE-5792, de propriedade do Requerido, colidiu com o veículo do autor, danificando-o. Narra que foi realizado Boletim de Ocorrência constatando culpa exclusiva do caminhão, que foi estacionado desengrenado e sem acionamento do freio de mão. Informa que requerente e requerido acertaram o conserto da motocicleta com colocação de peças originais, orçadas em R$ 3.194,55, mais R$ 130,00 de mão de obra. Sustenta que o veículo ficou parado 11 dias, obrigando o autor a utilizar táxi para deslocamento ao trabalho. Aduz que, posteriormente, verificou-se que as peças colocadas foram apenas "similares", algumas já usadas, levando a motocicleta à concessionária autorizada que constatou a não originalidade das peças. No mérito, pleiteia: (a) condenação do réu ao pagamento de R$ 3.324,55 a título de danos materiais; (b) condenação ao pagamento de R$ 16.000,00 por danos morais. No Id n. 311131304, Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, confirma a ocorrência da colisão e assume a responsabilidade pelo conserto, informando ter providenciado orçamento na empresa Moto Astral por valor inferior (R$ 2.656,85) ao apresentado pelo autor, com concordância deste. Afirma ter efetuado o pagamento integral do conserto com peças novas e originais, juntando notas fiscais comprobatórias. No Id n. 311132215, transcorrido o prazo de réplica. No Id n. 311132217, intimadas para especificação de provas, a parte Requerente manifestou-se pelo desinteresse (Id n. 399318411), e a Requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id n. 494111882). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No Id n. 311132217, fora determinada a abertura de prazo para especificação de provas, tendo a parte Requerente manifestado pelo desinteresse (Id n. 399318411), e a Requerida deixado transcorrer o prazo sem manifestação (Id n. 494111882). Desta forma, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar ao mérito analiso as preliminares arguidas na Contestação: a) Inépcia da inicial - Rejeitada A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Embora os orçamentos apresentem alguma dificuldade de leitura, não comprometem a compreensão dos pedidos e da causa de pedir, sendo possível a defesa ampla pelo réu. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. b) Retificação do polo passivo - Acolhida Quanto à retificação do polo passivo, assiste razão ao requerido, uma vez que ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO e ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO/ME (Vitória Régia Locações e Eventos) constituem a mesma pessoa, tratando-se de microempresa individual. Determino à Serventia que proceda a retificação do Pje para constar apenas ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO no polo passivo. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais para analisar, passo à análise do mérito processual. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilidade civil É incontroverso nos autos que ocorreu colisão entre o caminhão de propriedade do réu e a motocicleta do autor em 19/08/2011, conforme Boletim de Ocorrência juntado. O próprio requerido reconhece sua responsabilidade pelo evento, assumindo o dever de reparar os danos causados. A responsabilidade civil encontra-se disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: (a) conduta comissiva ou omissiva; (b) culpa ou dolo; (c) dano; e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Estão, portanto, configurados os elementos da responsabilidade civil: conduta culposa (estacionamento inadequado do caminhão), nexo causal (colisão causou os danos) e a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2.2 Dos danos materiais Compulsando detidamente os autos, observo que a controvérsia central reside na extensão dos danos e no cumprimento da obrigação reparatória pelo requerido. Da análise das provas documentais, verifica-se que o requerido, assumindo sua responsabilidade, providenciou o conserto da motocicleta do autor na empresa Moto Astral, conforme notas fiscais juntadas aos autos, no valor total de R$ 2.656,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (Id n. 311131307) O autor, por sua vez, pleiteia indenização de R$ 3.324,55, com base em orçamento inicial e posterior alegação de que foram utilizadas peças não originais, apresentando documento da concessionária no valor de R$ 542,16. Contudo, a análise cuidadosa das provas revela inconsistências na pretensão autoral que compromete sobremaneira o acolhimento da pretensão indenizatória: Primeiro, o autor não logrou demonstrar ter efetuado qualquer desembolso para reparo da motocicleta, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados são meros orçamentos, não havendo comprovantes de pagamento, notas fiscais ou recibos que demonstrem efetivo prejuízo patrimonial. Segundo, os documentos apresentados pelo autor
trata-se de simples orçamento emitido pelo mesmo estabelecimento que elaborou a avaliação inicial, sem assinatura de profissional habilitado ou perito técnico, contendo inclusive observação expressa vedando sua autenticação. Aspecto de fundamental importância para o deslinde da controvérsia reside na constatação de que o requerido comprovou documentalmente ter efetuado o pagamento integral de R$ 2.656,85 pelo conserto da motocicleta, conforme notas fiscais carreadas aos autos, cumprindo integralmente sua obrigação reparatória decorrente do acidente. Essa circunstância fática compromete sobremaneira a pretensão de ressarcimento adicional, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo patrimonial suplementar experimentado pelo demandante. Nesse contexto, aplicando-se o princípio disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inclusive deixando de manifestar-se em réplica e nada pleiteando de outras provas quando oportunizado tal produção. 2.2.3 Dos danos morais Quanto aos danos morais pleiteados, não restou configurada violação a direitos da personalidade do autor que justifique a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos ligados à ofensa a valores materiais que venham a ser suportados pela vítima não são hábeis a disparar pretensão reparatória na seara extrapatrimonial. No caso em análise, embora o autor tenha ficado privado do uso de sua motocicleta por 11 dias, tal situação decorre naturalmente do tempo necessário para reparo do veículo após acidente de trânsito, não configurando dano moral indenizável, mas mero aborrecimento da vida cotidiana. Ademais, o requerido demonstrou boa-fé ao assumir prontamente a responsabilidade pelo acidente e providenciar o conserto do veículo, não havendo conduta que configure violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor. Inexiste nos autos prova de que o autor tenha experimentado sofrimento psíquico, constrangimento ou abalo emocional que ultrapasse os dissabores ordinários da vida em sociedade, pressupostos indispensáveis para a configuração do dano moral indenizável. Diante do quadro probatório delineado nos autos, não restaram demonstrados de forma suficiente os pressupostos para o acolhimento da pretensão indenizatória, uma vez que: (i) o réu cumpriu integralmente sua obrigação de reparar os danos causados; (ii) o autor não comprovou ter sofrido dano material adicional; (iii) não restou configurado dano moral indenizável; e (iv) inexiste deficiência na reparação já efetuada. 2.2.4 Da litigância de má-fé Embora o requerido tenha pleiteado a condenação do autor por litigância de má-fé, não se vislumbram os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera sucumbência, ainda que integral, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não restou evidenciado nos autos. 3 - DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES DE JESUS LOPES em face de ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Determino a retificação do polo passivo para constar apenas ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Valença-BA, 26 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)