Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830), MIKAEL HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB:BA74776)
EXECUTADO: Gildenor Ribeiro da Silva Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107), OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603), CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE (OAB:PE18381) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005196-76.2006.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por EDILSON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de GILDENOR RIBEIRO DA SILVA.
Cuida-se de cumprimento de sentença, instaurado em 02 de fevereiro de 2011, visando à execução da quantia de R$ 94.814,24 (noventa e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme título judicial transitado em julgado. Após determinação para intimação da parte executada, expedida em 29 de abril de 2011, houve sua efetiva ciência em 12 de março de 2012, conforme certidão de ID Num. 68265890. Desde então, a parte exequente foi instada por diversas vezes a impulsionar o feito, tendo apresentado, com longos intervalos de inércia, requerimentos de diligências e atualizações de débito. 12/03/2012 - Executado foi devidamente intimado para pagamento, conforme certidão de ID Num. 68265890. 19/04/2012 - Certidão de ID Num. 68265891 informa que a parte exequente não promoveu o recolhimento das custas relativas à carta precatória. 24/04/2012 - Despacho (ID Num. 68265893) determina a intimação da exequente, sob pena de extinção do feito por abandono. 14/05/2012 - Parte exequente foi intimada para cumprir o despacho anterior e indicar meios para satisfazer a execução (ID Num. 68265896). 16/11/2012 - Parte exequente requereu a realização de novas diligências (ID Num. 68265913). 08/10/2013 - Juízo promove diligências via sistemas INFOJUD (ID Num. 68265917) e MIDAS (ID Num. 68265923). 10/03/2014 - Parte exequente pleiteia novas diligências (ID Num. 68265930), agora mediante RENAJUD, BACENJUD e ofício à Receita Federal. 04/06/2014 - Juízo determina a juntada de planilha atualizada de cálculo. 23/10/2014 - Parte exequente atualiza o valor do débito para R$ 243.606,02. 16/03/2015 - Parte exequente intimada para se manifestar sobre o resultado do bloqueio judicial. 04/05/2015 - Certidão de ID Num. 68265941 certifica inércia da exequente. 20/01/2016 - Parte exequente foi novamente intimada para impulsionar o feito (ID Num. 68265942). 08/04/2016 - Mais uma vez, certificada a inércia da exequente (ID Num. 68265945). 19/03/2018 - Juízo profere despacho intimando a exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 68265957). 13/08/2018 - Parte exequente requer o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses (ID Num. 68265958). 10/09/2018 - Sobresteamento deferido até março de 2019 (ID Num. 68265959). 13/02/2019 - Findo o prazo de suspensão, parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (ID Num. 68265962). 04/03/2019 - Exequente apresenta nova petição requerendo diligências. Após, o feito rumou à penhora de veículo, ficando paralisado até o ano de 2021, sem que a parte informasse o paradeiro do veículo. É o relatório, Decido. A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). No caso em apreciação, não se controverte que o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo de Civil, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Como também é cediço, o termo inicial da prescrição só começa a transcorrer após o prazo previsto para o vencimento da última parcela do financiamento, mesmo que o inadimplemento contratual provoque o vencimento antecipado da dívida. Assim, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Ressalte-se que a parte exequente foi, por diversas vezes, intimada a manifestar interesse no prosseguimento da execução, sem que adotasse qualquer providência útil. Após a intimação em 16 de março de 2015 para se manifestar sobre o resultado do bloqueio judicial, sobreveio certidão de inércia em 04 de maio de 2015 (ID Num. 68265941). Em seguida, foi novamente intimada em 20 de janeiro de 2016 (ID Num. 68265942) e, mais uma vez, manteve-se inerte, o que resultou na certificação de nova inércia em 08 de abril de 2016 (ID Num. 68265945). Mesmo após esse longo período, somente em 19 de março de 2018 foi proferido novo despacho intimando a parte exequente para demonstrar interesse e efetivo impulso à execução (ID Num. 68265957), e, ao invés de promover o regular andamento, limitou-se a requerer o sobrestamento por seis meses. Encerrado o prazo de suspensão, nova intimação foi expedida em 13 de fevereiro de 2019 (ID Num. 68265962), sendo que apenas em 04 de março de 2019 a exequente apresentou petição, sem, contudo, afastar a preclusão temporal ou justificar sua conduta omissiva nos longos lapsos anteriores. Tais reiteradas manifestações de desinteresse reforçam o quadro de abandono da execução e consolidam a incidência da prescrição intercorrente. Como se vê, foram realizadas diligências processuais na tentativa de localizar bens passíveis de penhora durante o período de 8 (oito) anos. Repise-se que, à luz do art. 202, caput, do Código Civil, a suspensão da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, a fim de evitar protelações abusivas. Visto isso, notória a desídia processual em que incorreu o exequente. Acrescento que o CPC, em seu art. 240, § 3º, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, estabeleceu que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário". No entanto, no caso sob análise, a demora no processamento do feito não se deu em decorrência da morosidade judicial, pois, todas as vezes que provocado, este Juízo rapidamente prolatou decisão na qual externou seu entendimento acerca da matéria. Ademais, o processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, sob pena de abalar a segurança das relações jurídicas. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o credor, em reiterada ocasiões, deu causa à paralisação do feito de forma injustificada, conforme evidenciado em vários despachos, nos quais foi determinada a intimação do credor a dar andamento ao feito, recolhendo o complemento das custas. Oportunizada a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, esta deixou de apresentar fatos modificativos, impeditivos e extintivos que viesse a desconfigurar a hipótese mencionada Assim, não se desincumbindo do credor do seu ônus, deve arcar com sua consequência - a declaração da prescrição. Com este entendimento, colaciona-se a seguinte ementa de julgado desta TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA MANIFESTA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos em que conscientemente deixa de promover a citação do Réu. Jurisprudência pacificada desta eg. Casa de Justiça. 2. A desídia do apelante está evidenciada nos autos, sendo correta a sentença que reconhece a prescrição intercorrente da pretensão autoral. 3. Apelação conhecida, e improvida. CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: 184/197) Ressalto, que a prescrição configura-se como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida ex officio pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Sua finalidade transcende o interesse individual das partes, pois visa à proteção da estabilidade das relações jurídicas, à previsibilidade e à segurança no tráfego jurídico, coibindo a perpetuação de litígios e a eternização de pretensões que não são exercidas dentro do prazo legalmente fixado. No caso em apreço, restando evidenciado o decurso do prazo prescricional de cinco anos sem o regular impulso da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução. Além disso, a prescrição intercorrente não se trata de penalidade ao exequente, mas sim de garantia constitucional e legal do executado contra a manutenção indefinida de uma pretensão executiva que não encontra impulso processual válido no tempo devido. O ordenamento jurídico não admite a eternização das execuções, pois esta comprometeria o princípio da segurança jurídica e vulneraria o equilíbrio entre as partes na relação processual. Assim, ao extinguir a execução pelo decurso do prazo prescricional sem causa interruptiva ou suspensiva eficaz, afirma-se o caráter saneador do processo e preserva-se o direito do devedor de não se sujeitar a uma execução perpétua. Logo, por ter decorrido o prazo prescricional por inércia do exequente, e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, há de ser declarada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo o feito com espeque no art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas somente as recolhidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado ou decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. JUAZEIRO/BA, 13 de maio de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito