Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0562283-28.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Centro De Formacao De Condutores Status Ltda - Me Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763)
Executado: Mary Marcia Nogueira De Abreu Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Sentença: SENTENÇA Processo: 0562283-28.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STATUS LTDA - ME, MARY MARCIA NOGUEIRA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562283-28.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES STATUS LTDA e MARY MARCIA NOGUEIRA DE ABREU, todos qualificados na inicial. Por meio da petição de ID. 462309430, o Exequente requer a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, visto que os executados pagaram a dívida. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 9 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11