Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: CAETANO FRANCA NETOEndereço: Praça São Roque, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA ROSA DA SILVA, FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500668-71.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., CAETANO FRANÇA NETO, através do seu procurador legal, regularmente constituído, qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação de execução de título extrajudicial de Fato em face de o Banco Bradesco S.A aduzindo os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. No ID. 293404046; determinada a citação da parte requerida. No ID. 293407208, mandado de citação do réu negativo. No ID. 293407687, citação do réu. No ID. 303286637, habilitação da parte ré. No ID. 436492122, despacho intimando a parte autora para juntar planilha de calculo. No ID. 452030646, certificado que decorreu o prazo sem manifestação do autor. No ID n. 480155338, despacho intimando pessoalmente para cumprir determinações no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. No ID n. 500344443, certificado que o autor foi intimado e não se manifestou. É o Relatório. Decido. A parte autora tem sido negligente com a presente ação. Extrai-se dos autos que a autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, porém, até o dia de hoje, não cumpriu o quanto determinado. O processo não pode perdurar eternamente, por omissão de quaisquer das partes. Assim, diante da negligência e desinteresse da parte autora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Segue precedente, pertinente à situação: APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NUMERAÇÃO NÃO LOCALIZADA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC - Nos termos do art. 77, V do CPC é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas - Informando o autor que seu endereço é aquele constante nos autos, compete-lhe provar a sua alegação, apresentando comprovante de residência - A omissão do autor, somada sua inércia, sem dúvida justificada a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10024010352672001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018).
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Cumpra-se. Valença-BA, 5 de agosto de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)