Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aline Santos Mello Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Altamirando Gomes De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Antonio Jorge Araujo De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Ednaldo De Oliveira Coutinho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Edson Souza Campos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Fernando Fernandes Dos Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Apelante: Jachson Santos Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Jorge Alves Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: José Da Silva Rivas Afonso Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: José Fernando Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Lilian Pereira Da Gama Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Marcelo Batista Medeiros Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Murilo Aguiar De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Nivaldo Fagundes De Carvalho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Sidnei Gomes Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572048-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Aline Santos Mello e outros (14) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), IGOR ARAUJO CARVALHO (OAB:BA45412-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0572048-86.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de ação ordinária proposta por Aline Santos Melo, Altamirando Gomes de Oliveira, Antônio Jorge Araújo Oliveira, Ednaldo de Oliveira Coutinho, Edson Souza Campos, Fernando Fernandes dos Santos, Jackson Santos Oliveira, Jorge Alves dos Santos, José da Silva Rivas Afonso, José Fernando dos Santos, Lilian Pereira da Gama, Marcelo Batista Medeiros, Murilo Aguiar de Souza, Nivaldo Fagundes de Carvalho e Sidnei Gomes da Silva contra o Estado da Bahia, na qual pugnaram pelo reajuste da GAP (Gratificação de Atividade Policial Militar) na mesma proporção dos reajustes operados no soldo em decorrência da Lei nº 10.962/2008, com base no quanto previsto pelo Estatuto dos Policiais Militares, Lei nº 7.990/2001. A sentença apelada, de ID 125170684 (ação originária), declarou a prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Inconformados, apelaram os autores, com razões de ID 125170686 (ação originária), aduzindo que se trata de relação de trato sucessivo, razão pela qual não haveria prescrição na hipótese, por se tratar de “prestações periódicas, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento”. Pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, bem como, reconhecendo o seu direito de ter implementado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) os reajustes operados no soldo em decorrência da Lei nº 10.962/2008. Intimado, o Estado da Bahia contraminutou o recurso, no ID 125170694 (ação originária), defendendo a ocorrência da prescrição do direito perquirido pelos autores, assim como, que não teria ocorrido reajuste de soldo pela Lei nº 10.962/2008, pois foi revogada pela Lei Estadual nº 11.356/2009 que passou a reger a remuneração dos policiais militares, revogando a anterior. Sustentou que uma vez terminada a vigência do diploma legal que fundamentou o pedido em 06/01/2009, a parte autora teria até 06/01/2014 para ingressar em juízo e exercer sua pretensão de questionar os efeitos da Lei Estadual nº 10.962/2008, todavia a ação somente foi ajuizada em 22/11/2017, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. De imediato foi proferida a decisão, de ID 23249311, determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000. No ID 65957833 foi certificado o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Superada a admissibilidade, passemos à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, c, e V, a, do CPC. Colhe-se dos autos que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 332, § 1º, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento liminar da prescrição. Entendeu o juízo de origem que, pretendendo os autores a implantação na GAP do reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 10.962/2008, essa lei revogou expressamente o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 7.145, e tacitamente, por incompatibilidade, o § 3º, do art. 110, da Lei nº 7.990, e seria marco temporal inicial da prescrição do fundo de direito, sendo que a ação foi ajuizada em período superior a 5 (cinco) anos do advento da referida lei. A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão. Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas. Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”. Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo). Nesse sentido é a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 10.962/2008. Vale dizer, insurge-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra eventuais efeitos concretos decorrentes da revogação expressa do § 3º, do art. 110, da Lei nº 7.990/2001, pela Lei Estadual nº 10.962/2008, como entendeu o juízo de origem. Por isso, deve ser a afastado o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO II, DO ART. 487 DO CPC. REFORMA QUE SE IMPÕE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0548486-48.2017.8.05.0001, Des. Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 04/02/2022)”. Grifo nosso. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3. Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4. A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJBA, Apelação 0563481-03.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Mazielza Maues Pinheiro Lima, julgado publicado em 07/10/2021)”. Grifo nosso. Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não fora fulminada pela prescrição do fundo do direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Assim, merece reforma a sentença. Estando madura para julgamento nessa instância a demanda, uma vez que ao réu foi dada o oportunidade, em contrarrazões recursais, de manifestação acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo. Ademais, cinte de que tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, passo a apreciar o objeto da ação, qual seja, a pretensão de que se faça incidir sobre a GAP o índice de reajuste aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 10.962/2008, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. A referida matéria foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: “1. Controvérsia quanto a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão de valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Miliart. 2. A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após esse último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008”. Esse Tema estava atrelado às Apelações Cíveis nº 0509156-49.2014.8.05.0002 e nº 0078960-69.2011.8.05.0001 (recursos paradigmas), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/04/2024, com certidão de trânsito em julgado exarada em 17/07/2024, firmando a seguinte Tese: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumente geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia”. Grifo nosso. Como se pode verificar, o quanto requerido pelos autores, ora apelantes, colide frontalmente com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima referido. Dessa forma, com fulcro no artigo 932, IV, c, e V, a, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pleito autoral pela incidência sobre a GAP do suposto índice de reajuste aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 10.962/2008, com base no § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Publique-se. Intime-se. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora