Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CIA INDUSTRIAL PASTORIL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809128-71.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO, julgando o processo extinto, Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Em suas razões de apelação (Id. 84694311), o Recorrente sustenta que não há que falar em prescrição direta tendo em vista a vigência da LC nº118/2005, e que "cabe lembrar do quanto disciplina a Súmula 106 STJ, segundo a qual, não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência quando, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se dá por motivos inerentes ao poder judiciário." Conclui pugnando pela "invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do CRÉDITO TRIBUTÁRIO." Preparo dispensado, em razão da isenção do ente recorrente. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, considerando ainda que o valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN no momento da propositura da execução, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" e "c" do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. No referido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas sobre a sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Tema 569: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Tema 570: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, conforme se extrai da análise processual e da própria sentença atacada, o feito foi suspenso em 2018, quando a Fazenda Pública Municipal teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566), tendo decorrido mais de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, restando o feito prescrito em 2024. Verifica-se que houve tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (Id. 84694280) e indeferimento para tentativa de citação por oficial de justiça no mesmo endereço (Id. 84694299), não sendo possível, portanto, localizar a parte executada para citação válida, tampouco houve constrição patrimonial efetiva durante todo o trâmite processual. Nos termos do Tema 568, firmado no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, apenas a citação efetiva ou a constrição patrimonial efetiva seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Com efeito, o entendimento consolidado no REsp. n.º 1.340.553/RS estabeleceu critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, afastando a aplicação genérica da referida súmula quando não há citação válida ou constrição patrimonial efetiva. No presente caso, apesar de realizadas as diligências requeridas pelo Exequente, não foi possível localizar a parte executada para ser citada. Aplicando-se os entendimentos firmados pelo STJ, verifica-se que, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização da parte devedora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF. Decorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão (5 anos para créditos tributários), conforme disposto no Tema 567 do STJ. Considerando que o feito foi ajuizado em 2015 e que a prescrição intercorrente se consumou em 2024, resta evidenciado o transcurso do prazo legal para a cobrança do crédito fiscal, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09