Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RADIO REAL FM LTDA - ME Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: KASA GRANDE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado(s): AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB:SE6249) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000013-54.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Rádio Real FM Ltda. - ME em face de Kasa Grande Construção e Incorporação Ltda. - ME, objetivando a cobrança de R$ 10.843,87, referentes a serviços de radiodifusão prestados entre julho e agosto de 2014, documentados por boletos bancários não pagos e mapa comercial de veiculação publicitária. Regularmente citada, a ré opôs Embargos à Monitória (IDs 1729234 e 1729564), alegando, em síntese: (i) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; (ii) falta de comprovação da prestação dos serviços; e (iii) irregularidade e prescrição do cheque apresentado. A autora manifestou-se pela improcedência (ID 1996148). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Por decisão de ID 535969614, determinou-se à autora a regularização de sua representação processual, mediante juntada de contrato social atualizado e procuração vigente. Em cumprimento, a autora juntou o contrato social consolidado, registrado na JUCEB em 28/01/2026, que indica Gustavo Goes Silva como administrador provisório da sociedade - nomeação respaldada por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Cível nº 8184083-60.2024.8.05.0001 -, bem como procuração atualizada outorgada ao patrono constituído. Regularizada a representação processual da autora, o feito está maduro para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade A alegação não merece acolhimento. A embargante incorre em equívoco ao exigir do documento que instrui a monitória os mesmos requisitos do título executivo extrajudicial. O art. 700 do CPC/2015 é expresso ao admitir prova escrita sem eficácia de título executivo como suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Os boletos bancários emitidos, acompanhados do mapa comercial demonstrando as inserções publicitárias veiculadas, preenchem adequadamente esse requisito. Rejeita-se a preliminar. Do mérito A embargante afirma genericamente que não há comprovação da prestação dos serviços, porém não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora. Não impugnou especificamente o conteúdo do mapa comercial, não juntou contraprova documental e não arrolou testemunhas que corroborassem suas alegações. O ônus de desconstituir o crédito cobrado incumbia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Quanto ao cheque devolvido pelo motivo 22, eventual prescrição cambial é irrelevante ao deslinde da causa, porquanto referido documento foi apresentado tão somente como elemento corroborativo da inadimplência e do reconhecimento extrajudicial da dívida, não como fundamento autônomo da pretensão monitória. No que tange ao valor cobrado, a embargante limitou-se a impugná-lo genericamente, sem apresentar planilha alternativa nem apontar especificamente os índices que reputava equivocados. A impugnação genérica não é suficiente para afastar o montante apurado. Assim, os Embargos à Monitória são improcedentes em todos os seus fundamentos. Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por Kasa Grande Construção e Incorporação Ltda. - ME; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), com atualização nos seguintes termos: a) CORREÇÃO MONETÁRIA. Índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Termo inicial: datas dos vencimentos originais das obrigações - 29/08/2014 (R$ 6.000,00) e 08/09/2014 (R$ 3.480,00); b) JUROS DE MORA. Termo inicial: datas dos respectivos vencimentos, tratando-se de obrigação líquida com mora ex re (art. 397 do Código Civil) Metodologia de cálculo - tendo em vista que correção monetária e juros de mora incidem desde o mesmo momento (vencimento das obrigações), aplica-se a situação de cumulação desde o início: a) Até 29/08/2024: Taxa SELIC integral, nos termos do Tema 1368 do STJ; b) A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA acrescida de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. 3. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Após, inicie-se a fase de cumprimento de sentença (arts. 513 e ss. do CPC/2015), intimando-se a parte ré na pessoa de seu advogado constituído, após regular cadastramento no sistema PJe conforme determinado na decisão de ID 535969614. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito