Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE DAMASCENA RODRIGUES Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS registrado(a) civilmente como SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991)
REQUERIDO: NORMANDO ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000037-46.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por MARILENE DAMASCENA RODRIGUES em face de NORMANDO ESTEVAM DA SILVA, já qualificados na inicial. Juntou aos autos procuração e demais documentos (ID. 480931034 e seguintes). A autora afirma que as partes contraíram matrimônio em 18/05/2023, sob o regime da separação legal de bens. Sustenta que, diante de desentendimentos constantes e da consequente impossibilidade de vida em comum, não possui interesse em manter o vínculo conjugal. Relata que tentou realizar acordo consensual, porém o requerido se recusou. Aduz que o casal não possui bens a partilhar, não possui filhos e não houve alteração de nome. Pede a concessão de tutela de evidência para decretação imediata do divórcio, bem como a citação do requerido e a posterior expedição de mandado para averbação. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a confirmação da liminar para que seja decretado o divórcio. Foi exarada decisão pela qual se deferiu a gratuidade de justiça, se concedeu a tutela liminar pleiteada e se determinou a citação do réu (ID. 491800237). O Requerido apesar de citado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 510982443). O Ministério Público declinou de intervir nos autos, haja vista a ausência de interesse de menor ou incapaz. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citado, a Parte Ré quedou inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, razão pela qual, forte no art. 344, do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia e presumo verdadeiros os fatos articulados na proemial. A presente ação comporta julgamento imediato. O casamento dos Litigantes está devidamente comprovado pela certidão escorada sob o ID. 480931043. Inexiste prova da aquisição de bens pelo casal durante o matrimônio. Não consta dos autos registro da existência de filhos advindos do matrimônio. O divórcio propriamente dito é direito disponível, de sorte que para a sua decretação basta o propósito firme e espontâneo de apenas um dos cônjuges. No caso em deslinde, a inicial não imputa a quebra de qualquer dos deveres inerentes ao matrimônio por parte dos cônjuges. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10, que alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, restou suprimido o requisito temporal para a concessão do divórcio. Diante de tais considerações, forçoso se faz acolher a súplica autoral quanto ao divórcio. Por fim, pondero que eventuais discussões acerca da partilha de bens e guarda, visitas e alimentos devidos a filhos menores podem ser discutidos em ações próprias. III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial de MARILENE DAMASCENA RODRIGUES e NORMANDO ESTEVAM DA SILVA pelo divórcio com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Deixo de condenar a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça que lhe concedo de ofício. Publique-se; registre-se; intimem-se; cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida. Atribuo ao presente ato força de mandado, ofício e carta. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular