Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Elisangela Oliveira Benedictis Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Interessado: Sebastião Fortunato Gomes
Interessado: Paulo Henrique Oliveira Benedictes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-07.2016.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BENEDICTES e outros Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797)
INTERESSADO: SEBASTIÃO FORTUNATO GOMES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000263-07.2016.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos. Após ter sido determinada a intimação da parte autora, Paulo Henrique Oliveira Benedicts a fim de que regularizasse sua representação processual (ID 395574074), o interessado quedou-se inerte, em que pese tenha sido devidamente intimado, conforme certificado no ID 458325491. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, é imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito. A capacidade postulatória e a adequada representação processual são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito quando não há regularização da representação processual, como em casos em que a parte autora atinge a maioridade civil e não efetua a regularização necessária. No presente caso, a parte autora atingiu a maioridade civil e, embora tenha sido devidamente intimada para regularizar sua representação processual, quedou-se inerte, alheia às consequências legais, não restando alternativa, senão a extinção do feito
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as demais cautelas legais. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12