Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
EXECUTADO: ALVES FALCAO CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA (OAB:BA29069) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000019-98.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra sentença que extinguiu a execução por pagamento integral da dívida, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido. II.1. Da tempestividade. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade constante da certidão cartorária de ID 512807696. A sentença embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de junho de 2025, que corresponde a uma sexta-feira. Nos termos do artigo 1.023, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis. Para a correta aferição da tempestividade, impõe-se a aplicação das regras de contagem de prazos estabelecidas no artigo 224 do Código de Processo Civil. O §3º do referido dispositivo legal determina que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação". Assim, considerando que a publicação ocorreu em sexta-feira, o primeiro dia útil seguinte corresponde à segunda-feira, dia 09 de junho de 2025, que constitui o dies a quo para fins de contagem do prazo. Estabelecido o termo inicial, aplica-se a regra geral de contagem prevista no caput do artigo 224 do Código de Processo Civil, segundo a qual "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Desta forma, excluindo-se o dia 09 de junho de 2025 (dies a quo) e procedendo-se à contagem de cinco dias úteis, tem-se: primeiro dia útil em 10 de junho de 2025 (terça-feira), segundo dia útil em 11 de junho de 2025 (quarta-feira), terceiro dia útil em 12 de junho de 2025 (quinta-feira), quarto dia útil em 13 de junho de 2025 (sexta-feira) e quinto dia útil em 16 de junho de 2025 (segunda-feira). Portanto, o prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 16 de junho de 2025. Verificando-se que os presentes embargos foram protocolados precisamente em 16 de junho de 2025, última segunda-feira, dentro do quinquídio legal, conclui-se pela sua tempestividade, não subsistindo a alegação de intempestividade constante da certidão cartorária. II.2. Do mérito. Os embargos merecem integral acolhimento. Verifica-se, da análise acurada dos autos, a existência de omissão relevante na sentença embargada, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais sem considerar aspecto essencial devidamente comprovado nos autos: o acordo expresso firmado entre as partes quanto ao valor dos honorários advocatícios, com pagamento integral já realizado. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que houve quitação integral não apenas do débito principal, mas também dos honorários advocatícios. Consta dos autos a Declaração de Quitação de Débitos emitida pelo Banco do Nordeste em 26 de fevereiro de 2025 (ID 490339932), na qual a instituição financeira declara que as parcelas dos Instrumentos de Crédito encontram-se integralmente liquidadas, não existindo débitos em aberto. Ademais, os embargantes demonstraram que os honorários advocatícios foram rateados entre os escritórios representantes do exequente, tendo sido depositado o valor total de R$ 44.628,91, que abrangeu tanto o débito principal quanto os honorários pactuados. A fixação de honorários sucumbenciais na sentença, desprezando os valores já pagos e quitados por força de acordo entre as partes, configura evidente omissão e gera risco de cobrança em duplicidade, afrontando os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para corrigir o dispositivo da sentença e afastar a condenação em honorários sucumbenciais, reconhecendo expressamente que tais valores já foram objeto de acordo e encontram-se integralmente quitados. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão identificada na sentença embargada, reconhecendo expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram objeto de acordo entre as partes e encontram-se integralmente quitados, razão pela qual afasto a condenação fixada no dispositivo da sentença. Em consequência, conferindo efeito modificativo aos embargos, a sentença passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea 'a', e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo que os honorários advocatícios já foram integralmente quitados conforme acordo firmado entre as partes". Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa de todos os gravames existentes vinculados à dívida objeto destes autos e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO